Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Juliano Rodrigues da SilvaB0 - Autos n.º 0700622-67.2024.8.01.0010 Classe Usucapião Autor Juliano Rodrigues da Silva Requerido e Réu José Eduardo de Moura Leite e outros Decisão
Intimação - ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC) - Processo 0700622-67.2024.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra decisão proferida pelo MM Juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, exarada nos autos da ação de usucapião movida por Juliano Rodrigues da Silva contra José Eduardo de Moura Leite e outros, que declarou a ilegitimidade passiva da União e excluiu-a do feito, bem como inadmitiu o ingresso do INCRA pela ausência de interesse que o justifique. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que o magistrado teria reconhecido que a ação discriminatória administrativa iniciada nos idos de 1980 não foi concluída no âmbito administrativo até a presente data, e posteriormente afastado o interesse da Autarquia por entender que não houve comprovação de que o imóvel constitui terra devoluta. Aduz, ainda, que existem estudos e documentos demonstrando que 39,07% da área do Seringal Mercês é considerada terra devoluta da União, sendo incabível a usucapião de imóvel público. A parte autora manifestou-se às págs. 666/672, requerendo a rejeição dos embargos de declaração, alegando que a União não comprovou ser proprietária ou deter melhor título sobre o bem, e que o próprio INCRA apresentou documentação que mostra que a área está cadastrada como "IMÓVEIS PRIVADOS ACRE". É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, observa-se que os embargos de declaração foram protocolados tempestivamente, conforme certidão de pág. 679 e ato ordinatório de pág. 683, que atesta a suspensão dos prazos processuais no período. No mérito, verifica-se que os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, no caso em análise, o processo foi originalmente distribuído a este Juízo Estadual e posteriormente remetido à Justiça Federal em razão de manifestação de interesse da União no feito, que alegou estar o imóvel situado na faixa de fronteira (150 km). Constata-se, entretanto, que após a tramitação do processo na Justiça Federal, o MM Juiz Federal proferiu decisão em 24/10/2024 (págs. 659/663), declarando a ilegitimidade passiva da União e inadmitindo o ingresso do INCRA, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual, para prosseguimento. Extrai-se dos autos que, após a remessa do processo a este Juízo, o INCRA apresentou embargos de declaração contra a decisão proferida pelo Juízo Federal. Cumpre destacar que, com a declaração de ilegitimidade passiva da União e a exclusão do feito determinada pelo Juízo Federal, os autos foram devolvidos a este Juízo Estadual, que não possui competência para apreciar recurso contra decisão proferida por órgão da Justiça Federal. Evidencia-se que a competência para análise dos embargos de declaração é do próprio órgão judicial que proferiu a decisão embargada, conforme o princípio da identidade física do juiz, aplicável também em sede recursal, nos termos do artigo 1.024 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que este Juízo Estadual não possui competência para apreciar os embargos de declaração opostos contra decisão proferida por Juízo Federal, sob pena de usurpação de competência. Posto isso, Declino da competência para apreciar os embargos de declaração opostos pelo INCRA; Determino a remessa dos autos à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre para apreciação do recurso, com posterior devolução a este Juízo para prosseguimento do feito, caso mantida a decisão que declarou a ilegitimidade da União e inadmitiu o ingresso do INCRA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Bujari-(AC), 12 de maio de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito