Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Raimundo Menandro de Souza (OAB 1618/AC), Lucinea de Fatima Wertz dos Santos (OAB 2638/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), Marcos Rodrigues Pereira (OAB 25020/DF), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Ligia Carla Camacho Ruiz (OAB 3528/RO), José Gustavo dos Santos Calsavara (OAB 382129/SP) Processo 0009037-83.2019.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Credora: Neide Brandão Vilela, Arnaldo Rodrigues Vilela - Devedor: Acyr Mendes Cunha -
Trata-se de cumprimento de sentença. Relata o credor que a empresa Pantanal vendeu o imóvel para Arnaldo Rodrigues Vilela e Neide Brandão Vilela, a fim de que estes assumissem algumas de suas dívidas como forma de pagamento. Uma dessas dívidas era com Acyr Mendes Cunha, de modo que com a assunção da dívida por Marcos Pinheiro e os outros dois credores como avalistas, os próprios imóveis foram dados em garantia, com a cláusula de que, resolvida a dívida, os imóveis passariam para Marcos Pinheiro. Conforme dispõe a decisão de fls. 477/482, a possibilidade do registro da sentença no presente caso, não obstante se tratar de título judicial, deve ser analisada à luz do conteúdo da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, não servindo como título translativo (Título translativo é o documento que transfere a propriedade, seja o instrumento particular de compra e venda, ou a escritura pública de compra e venda). No caso em epígrafe, constata-se que o imóvel pertencia anteriormente a empresa Pantanal - Comercio de Carnes Ltda, ou seja, para restabelecimento ao status co ante, o imóvel deve ser transferido do nome da parte demandada para o proprietário anterior, que seria a referida empresa. Ocorre que a empresa Pantanal - Comercio de Carnes Ltda não compõe a presente demanda, desta forma, decisão proferida nos autos possui efeito Inter partes, ou seja, os efeitos da decisão são restritos às partes da ação judicial e outras pessoas (alheia aos autos), que não são partes no processo, não são afetadas pela decisão. Nesse sentido, vemos a jurisprudência: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Reconhecida a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia. Pedido de cancelamento de todas as hipotecas e penhoras. Inadmissibilidade. Decisão que somente possui efeito 'inter partes'. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22287003620218260000 SP 2228700-36.2021.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 19/11/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021) Entretanto ante as especificidades ocorridas nesse processo e as inúmeras simulações ocorridas, assinalo o prazo de 15(quinze) dias para que o interessado junte aos autos o contrato social atualizado da empresa pantanal ou certidão atualizada que permita a análise de todas as alterações societárias existentes, para análise do pedido. Publique-se. Intimem-se.