Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ROBERTO SORIANO DA SILVA (OAB 4281/AC), ADV: PAULO GERNANDES COÊLHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: PAULO GERNANDES COÊLHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: PAULO GERNANDES COÊLHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: PAULO GERNANDES COÊLHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: NEYANNE DE SOUZA PEREIRA (OAB 5449/AC), ADV: PAULO GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: ROBERTO SORIANO DA SILVA (OAB 4281/AC) - Processo 0701176-07.2016.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Luzinete de França Ferreira e outro - Decisão
Trata-se de inventário dos bens deixados por José Souza Correia, no qual a inventariante Luzinete de França Ferreira interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, irresignada com a decisão saneadora de fls. 378/381 e com a rejeição dos Embargos de Declaração opostos em face dela, conforme fls. 392/394. Compulsando os autos, verifico que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre deferiu tutela de urgência nos autos do referido Agravo de Instrumento, determinando a suspensão imediata do andamento do presente feito no que tange a todos os atos que impliquem partilha ou alienação de bens integrantes do acervo hereditário, até o julgamento final do recurso, conforme decisão de fls. 396/401. Ao tomar ciência do recurso interposto e de seus fundamentos, este Juízo promoveu reexame de ofício da decisão saneadora de fls. 378/381, com especial atenção ao acórdão proferido nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável (Processo n.º 0701431-23.2020.8.01.0002), juntado às fls. 301/309. Relatado o necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTOS 1 Da retratação, art. 1.018, § 1º, do CPC Dispõe o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil que, se o juiz comunicar que reformou integralmente a decisão agravada, o Relator considerará prejudicado o Agravo de Instrumento.
Trata-se de mecanismo que visa atender à economia processual e à celeridade processual, dispensando o aguardo do julgamento colegiado quando o vício for verificável de plano. No presente caso, a decisão saneadora de fls. 378/381 assentou, como premissa central, que o pedido de reconhecimento de união estável foi julgado improcedente com trânsito em julgado nos autos do Processo n.º 0701431-23.2020.8.01.0002, razão pela qual restringiu a meação da inventariante aos bens adquiridos onerosamente exclusivamente durante o período do casamento civil, compreendido entre 11/04/2014 e 19/05/2016. Ocorre que, procedendo-se à releitura do acórdão juntado às fls. 301/309, verifica-se que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento à apelação dos coerdeiros, confirmando a sentença de procedência que declarou a existência da união estável entre a inventariante e o de cujus no período de 2004 a 2014. O julgado, portanto, não nega a união estável, mas a reconhece expressamente, com trânsito em julgado. A decisão saneadora de fls. 378/381 e a rejeição dos Embargos de Declaração de fls. 392/394 partiram, assim, de premissa fática e jurídica equivocada, interpretando erroneamente o conteúdo do acórdão de fls. 301/309. O equívoco interpretativo, ora reconhecido, impõe a retratação integral da decisão saneadora no ponto em que fixou o marco temporal da meação, adequando-o ao que restou definitivamente decidido nos autos do processo de família. 2 Do novo marco da meação Com o reconhecimento judicial transitado em julgado da união estável havida entre a inventariante Luzinete de França Ferreira e o de cujus José Souza Correia no período de 2004 a 2014, seguida do casamento civil celebrado em 11/04/2014 e perdurando até o óbito em 19/05/2016, o vínculo conjugal e convivencial entre as partes se estendeu, de forma contínua, do ano de 2004 até 19/05/2016. Em consequência, aplicando-se o disposto no art. 1.725 do Código Civil, que determina a incidência do regime da comunhão parcial de bens à união estável, salvo contrato escrito em sentido contrário, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809, que assegurou à companheira os mesmos direitos sucessórios garantidos ao cônjuge pelo art. 1.829 do CC/2002, a meação da inventariante abrange todos os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência, compreendido entre 2004 e 19/05/2016. Não se comunicam à meação, nos termos do art. 1.659, incisos I e II, do Código Civil, os bens que o de cujus possuía anteriormente ao início da convivência em 2004, bem como os bens por ele recebidos a título de herança ou doação, ainda que durante o período de convivência. A controvérsia específica sobre quais bens foram adquiridos onerosamente na constância da união e do casamento e, portanto, sujeitos à meação, deverá ser objeto de apuração pelo contador judicial, nos termos das determinações adiante exaradas. 3. Da subsistência dos demais termos da decisão saneadora A retratação ora declarada restringe-se ao ponto específico do marco temporal da meação, permanecendo válidos e eficazes todos os demais termos da decisão saneadora de fls. 378/381, especialmente: (a) a determinação de integração ao espólio do lote urbano 332-B; (b) a condicionante de apresentação de matrícula atualizada para inclusão da Fazenda Santa Rosa; (c) a exclusão provisória dos bens sem titularidade comprovada; (d) a reserva de quinhão em favor de Romário Ferreira Santiago; (e) a proibição de alienação de bens sem autorização judicial; e (f) a nomeação do contador judicial. 4. Da comunicação ao Tribunal e do efeito sobre o Agravo de Instrumento Em face da retratação ora declarada, determino a imediata comunicação ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Júnior Alberto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, para que Sua Excelência aprecie a possibilidade de declarar prejudicado o Agravo de Instrumento interposto pela inventariante, dado que a decisão agravada está sendo integralmente reformada no seu ponto central. 5. Da delimitação do alcance da suspensão e dos atos que prosseguem Enquanto não sobrevier manifestação do Tribunal acerca do efeito da retratação sobre o Agravo de Instrumento, o presente feito permanecerá suspenso para atos de partilha e alienação de bens, por força da tutela de urgência de fls. 396/401, podendo prosseguir exclusivamente nos atos conservatórios e instrutórios a seguir especificados, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC): a) O prosseguimento do trabalho do contador judicial nomeado nos termos da decisão de fls. 378/381, que deverá, à luz do novo marco da meação ora fixado, apresentar laudo circunstanciado contendo: (i) discriminação de todos os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência e casamento (2004-2016), para fins de apuração da meação; (ii) identificação dos bens particulares anteriores a 2004 ou recebidos por herança ou doação, insuscetíveis de meação; (iii) apuração dos frutos civis e naturais produzidos pelos bens do espólio desde o óbito; (iv) análise da regularidade das alienações noticiadas às fls. 266/272, quais sejam, a venda de trator, a alienação de semoventes bovinos, a venda da Fazenda Pucalpa e o arrendamento de área da Fazenda AC-407; (v) levantamento dos valores auferidos pelas empresas Cerâmica São Cristóvão Ltda. e Construtora Irmãos Ltda. desde o óbito; e (vi) cálculo dos aluguéis e demais frutos não repassados à inventariante referentes aos imóveis e equipamentos do espólio; b) A realização de avaliação pericial de todos os bens integrantes do espólio, tanto os elencados nas Primeiras Declarações quanto os novos bens indicados às fls. 311/315, a saber, o terreno urbano onde a inventariante estabeleceu sua residência e a Fazenda Santa Rosa (Lote 70, Colônia São Sebastião, Gleba São Pedro, BR/AC 407), sendo o laudo indispensável para definição da base de cálculo do ITCMD perante a SEFAZ/AC; c) A expedição, pela Secretaria, dos seguintes ofícios: c.1) Ao DETRAN/AC, para que informe a situação atual, a titularidade, os eventuais gravames e o paradeiro do veículo Renault/Stepway (ano 2011/2012) e do Renault Sandero mencionados nos autos, conforme já determinado às fls. 234; c.2) À JUCEAC, para que informe o quadro societário atual, o estado de regularidade e o faturamento declarado das empresas Cerâmica São Cristóvão Ltda. e Construtora Irmãos Ltda. desde a data do óbito, bem como a identidade dos administradores de fato que vêm conduzindo as atividades empresariais; c.3) Ao INCRA/AC, para que informe a situação cadastral e a titularidade atual da Fazenda Santa Rosa (Lote 70, Colônia São Sebastião, Gleba São Pedro), esclarecendo se houve transferência ou desmembramento de área após o óbito do titular, fornecendo a documentação fundiária atualizada; c.4) Ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul e ao Cartório de Rodrigues Alves/AC, para que forneçam certidões atualizadas de todos os imóveis vinculados ao nome do falecido José Souza Correia e do espólio, com indicação de eventuais alienações, ônus reais ou constrições registradas após o óbito; c.5) À Fazenda Nacional e ao Município de Cruzeiro do Sul, para que informem a existência de débitos fiscais em nome do de cujus e do espólio, caso ainda pendente o cumprimento dessa determinação; d) A apresentação, pela inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos e certidões determinados na decisão saneadora de fls. 378/381 ainda não juntados, a saber: (i) extratos bancários de todas as contas de titularidade do de cujus referentes ao mês do óbito; (ii) certidão negativa de testamento; (iii) certidões de quitação de tributos municipais e federais sobre os imóveis do espólio; e (iv) comprovante de protocolo da apuração do ITCMD perante a SEFAZ/AC; e) O acompanhamento pela Secretaria do andamento da ação de investigação de paternidade post mortem de Romário Ferreira Santiago, certificando-se nos presentes autos tão logo sobrevenha decisão com trânsito em julgado naquele feito. 6. Da preservação do acervo Mantenho as medidas de bloqueio de bens determinadas às fls. 203/204, devendo a Secretaria verificar o efetivo cumprimento das constrições já ordenadas, certificando nos autos o estado atual de cada bloqueio. A inventariante permanece expressamente proibida de alienar, ceder, onerar ou de qualquer forma dispor de bens do espólio sem prévia e expressa autorização judicial, nos termos das fls. 378/381, sob pena de destituição do encargo, nos termos do art. 622 do CPC. Alerta-se a todos os coerdeiros e a quaisquer terceiros que estejam na posse ou administração de bens do espólio que a prática de atos de alienação ou dilapidação patrimonial na pendência do inventário, sem autorização judicial, configura ato ilícito passível de responsabilização civil e pode caracterizar sonegação de bens nos termos do art. 1.992 do Código Civil, com a consequente perda do direito sobre o bem sonegado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A RETRATAÇÃO INTEGRAL da decisão saneadora de fls. 378/381 no ponto em que fixou o marco temporal da meação da inventariante, e DETERMINO: 1. A reforma do marco temporal da meação, que passa a abranger todos os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência e casamento entre a inventariante e o de cujus, compreendido entre 2004 e 19/05/2016, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, do art. 1.659, incisos I e II, do Código Civil, e do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal; 2. A imediata comunicação ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Júnior Alberto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, informando a retratação integral ora declarada, para os fins de reconhecimento da prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto; 3. A manutenção da suspensão dos atos de partilha e alienação de bens até manifestação expressa do Tribunal acerca dos efeitos da retratação sobre o Agravo de Instrumento; 4. A manutenção integral dos bloqueios de bens determinados às fls. 203/204, devendo a Secretaria certificar nos autos o estado atual de cada constrição; 5. O prosseguimento imediato dos atos conservatórios e instrutórios, com as seguintes providências: 5.1. Intimação do contador judicial para apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, com o conteúdo especificado na alínea "a" da fundamentação, adaptado ao novo marco temporal da meação; 5.2. Intimação do perito avaliador para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias; 5.3. Expedição, pela Secretaria, dos ofícios ao DETRAN/AC, à JUCEAC, ao INCRA/AC, aos Cartórios de Registro de Imóveis, à Fazenda Nacional e ao Município de Cruzeiro do Sul, nos termos das alíneas "c.1" a "c.5" da fundamentação, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias; 6. A intimação da inventariante para apresentar os documentos indicados na alínea "d" da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias); 7. O acompanhamento pela Secretaria do andamento da ação de investigação de paternidade post mortem de Romário Ferreira Santiago, com certificação nos autos ao advento do trânsito em julgado; 8. Após a manifestação do Tribunal sobre os efeitos da retratação e a conclusão dos trabalhos periciais e contábeis, tornem os autos conclusos para fixação do novo plano de partilha retificado, em conformidade com o marco da meação ora estabelecido. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito