Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB 3749/AC), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) - Processo 0702691-96.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: B1Omar Rocha AssisB0 - DEVEDOR: B1Steifen Lima da SilvaB0 - Decisão
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o executado apresentou petição (fls. 77/79) informando que o Agravo de Instrumento nº 1002221-95.2024.8.01.0000, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sendo desprovido por unanimidade. A parte executada esclarece que, embora o referido Agravo tenha sido julgado, com trânsito em julgado em 17/03/2025 e arquivamento em 23/03/2025, não houve a juntada do acórdão ao processo executivo. Tal circunstância teria resultado na falta de ciência deste Juízo sobre o desfecho do julgamento. Diante disso, o executado requer: a) a desconsideração de eventual despacho que tenha determinado o prosseguimento da execução enquanto se aguardava o julgamento do Agravo; b) o regular prosseguimento do feito com a intimação do exequente para recolhimento das custas processuais; c) caso não haja recolhimento tempestivo das custas, a extinção do processo; d) havendo pagamento das custas, a citação pessoal do executado, considerando a ausência de poderes específicos do advogado para receber citações. Analisando os autos, verifico que foi proferido despacho em 08/05/2025 (fls. 75/76) determinando o cumprimento da decisão de 23/12/2024 (fls. 61/64), a qual estabeleceu diretrizes para o prosseguimento do feito executivo. Conforme documentos apresentados pelo executado, constata-se que o Agravo de Instrumento que questionava o indeferimento da gratuidade de justiça foi efetivamente julgado pelo Tribunal de Justiça, tendo sido desprovido por unanimidade, com a manutenção da decisão de primeiro grau. O acórdão transitou em julgado em 17/03/2025, sendo posteriormente arquivado. Em conformidade com o artigo 1.018, §2º do Código de Processo Civil, a ausência de comunicação pelo agravante ao juízo de primeiro grau sobre o resultado do recurso não prejudica o processo. Contudo, a juntada do acórdão aos autos principais é medida necessária para garantir a regularidade e transparência do procedimento judicial. Considerando os princípios da economia processual, da efetividade e da duração razoável do processo (artigos 4º e 6º do CPC), não se mostra adequado desconsiderar o despacho anteriormente proferido, págs. 61-64, mas sim adequar o prosseguimento do feito à situação atual, após a confirmação definitiva do indeferimento da gratuidade de justiça. No julgamento do Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que "a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira do requerente, cabendo ao magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita quando demonstrada inexistência de insuficiência de recursos". Diante do indeferimento definitivo do pedido de gratuidade judiciária, deve-se promover a intimação do exequente para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preconiza o artigo 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Quanto ao pedido de citação pessoal do executado, havendo o recolhimento das custas, tal providência encontra respaldo no artigo 829 do Código de Processo Civil, que determina a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de três dias. Considerando que o advogado do executado afirma não possuir poderes específicos para receber citação, esta deverá ser realizada pessoalmente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º, 6º, 290, 829 e 1.018, §2º, todos do Código de Processo Civil, DECIDO: 1) RECEBER e DETERMINAR a juntada do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1002221-95.2024.8.01.0000, que desproveu o recurso e manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita; 2) DETERMINAR a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil; 3) DETERMINAR que, havendo recolhimento tempestivo das custas processuais, seja realizada a citação pessoal do executado, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias; 4) DETERMINAR que, não havendo o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido, os autos retornem conclusos para extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de julho de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito