Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1José MirandaB0 - Decisão
Intimação - ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) - Processo 0701447-74.2020.8.01.0002 - Usucapião - Usucapião Ordinária -
Trata-se de ação de usucapião ajuizada inicialmente por José Miranda, em que alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel urbano localizado na Rua Djalma Dutra, Bairro do Colégio, Cruzeiro do Sul/AC, registrado em nome de Luiz Simão Pereira. Durante o trâmite processual, sobreveio notícia do falecimento do autor (fls. 137/138), tendo sido requerida a habilitação dos herdeiros Juraci Firmino Miranda, Aldenora Firmino Miranda, Maria Alice Firmino Miranda e Marina Firmino Miranda para compor o polo ativo da ação. Os requeridos manifestaram-se contrariamente ao pedido de habilitação (fls. 154/156), sustentando que, segundo a jurisprudência, a preferência para a sucessão processual é do espólio, sendo necessária a prévia abertura de inventário. É o relatório. Decido. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme o caso. A norma prevê, portanto, duas possibilidades para a sucessão processual: pelo espólio ou diretamente pelos sucessores. No presente caso, os herdeiros do autor falecido manifestaram interesse na continuidade do feito (fls. 137/138), apresentando inclusive as procurações necessárias, o que demonstra a transmissibilidade do direito em litígio. O procedimento previsto no artigo 690 do CPC foi observado, tendo sido oportunizada aos requeridos a manifestação sobre o pedido de habilitação, o que ocorreu às fls. 154/156. Embora a jurisprudência mencionada pelos requeridos indique a preferência pela sucessão pelo espólio quando há bens a inventariar, esta não é uma regra absoluta. O próprio artigo 110 do CPC contempla a possibilidade de sucessão direta pelos herdeiros. Na situação em análise, todos os herdeiros do autor falecido apresentaram-se em conjunto, demonstrando consenso quanto ao prosseguimento da ação. A exigência de abertura prévia de inventário neste momento processual representaria obstáculo desnecessário ao acesso à justiça, contrariando o princípio da economia processual. O direito discutido nesta ação - usucapião de bem imóvel - é claramente transmissível aos herdeiros, e a presença de todos eles no polo ativo afasta a preocupação com eventuais prejuízos a sucessores não habilitados. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação formulado por Juraci Firmino Miranda, Aldenora Firmino Miranda, Maria Alice Firmino Miranda e Marina Firmino Miranda como sucessores do autor José Miranda, nos termos do artigo 110 do CPC; Proceda-se às anotações necessárias no sistema e na capa dos autos quanto à sucessão processual; Em relação ao pedido do autor (fls. 111/112) para o prosseguimento do feito sem a apresentação da Certidão de Inteiro Teor, considerando que o documento inexiste junto ao Cartório de Registro de Imóveis por padecer de revisão junto ao Setor de Terras da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul, OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe sobre a possibilidade de regularização do registro do imóvel objeto desta ação junto ao Cartório de Registro de Imóveis; Com o retorno da resposta ao ofício ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; Após, conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de abril de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito