Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Ary Alves Ozorio -
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Decisão
Intimação - ADV: DIEGO DAMASCENO MONTEIRO (OAB 6366/AC), ADV: DIEGO DAMASCENO MONTEIRO (OAB 6366/AC) - Processo 0702446-22.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de manifestação noticiando o falecimento da parte autora, Sr. Ary Alves Ozorio, ocorrido em 22/11/2025. Na oportunidade, o Sr. Adriano Alves Ozorio requereu sua habilitação nos autos na condição de herdeiro e postulou a intimação da segunda herdeira, Sra. Adriana Alves Ozorio da Silva, para integrar o polo ativo. É o breve relato. Fundamento e decido. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) para fins de substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do CPC). A representação judicial do falecido ocorre, em regra, por meio do espólio, devidamente representado pelo inventariante, art. 75, VII, do CPC. Excepcionalmente, inexistindo inventário aberto, a legitimidade processual passa a ser do conjunto de todos os herdeiros, hipótese em que se exige a citação de todos aqueles que ainda não integram a lide para o devido litisconsórcio necessário.
Ante o exposto, determino as seguintes providências à Secretaria: 1. SUSPENDA-SE o curso do presente feito, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE o herdeiro peticionante, Sr. Adriano Alves Ozorio, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a abertura de inventário e apresente o respectivo termo de compromisso de inventariante, a fim de regularizar a representação do espólio. 3. NÃO HAVENDO inventário aberto ou transcorrido o prazo sem a comprovação da condição de inventariante, a sucessão deverá ocorrer pela totalidade dos herdeiros. Neste caso, proceda a Secretaria à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da herdeira faltante, Sra. Adriana Alves Ozorio da Silva, no endereço informado na petição, preferencialmente via carta com Aviso de Recebimento (AR), para, querendo, promover sua habilitação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 690 do CPC). 4. Concluídas as diligências acima, ou havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito