Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimunda Nery da Silva
Apelado: Estado do Acre Procurador: Márcia Regina Pereira D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0603144-88.2015.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante: Raimunda Nery da Silva. Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC).
Apelado: Estado do Acre. Procurador: Márcia Regina Pereira. Assunto: Horas Extras _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO AO TEMA 551 DO STF. FORÇA SUBSTITUTIVA DO NOVO ACÓRDÃO. EXCLUSÃO EXPRESSA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou cálculos incluindo honorários sucumbenciais fixados no acórdão originário do recurso inominado. Impugnação apresentada pelo ente público, sustentando a indevida inclusão de honorários, diante da superveniência de acórdão proferido em juízo de retratação. Decisão do Juízo de primeiro grau que acolheu a impugnação, reconheceu a exclusão dos honorários sucumbenciais e homologou os cálculos apenas quanto ao crédito principal. Recurso interposto pela parte exequente, sob o argumento de que o acórdão originário teria fixado honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação, os quais não poderiam ser afastados pelo posterior juízo de retratação. Alegação de que a adequação ao Tema 551 do Supremo Tribunal Federal não teria o condão de afastar a sucumbência recursal previamente estabelecida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC possui força substitutiva apta a afastar honorários sucumbenciais fixados em acórdão anterior; (ii) saber se a exclusão expressa dos honorários no acórdão de retratação configura violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC não se limita a mera correção formal, constituindo verdadeiro reexame material do mérito para adequação do julgado a precedente vinculante firmado pelas Cortes Superiores. No caso, o Tribunal, ao proceder à retratação, não apenas reduziu o conteúdo material da condenação principal, adequando-a ao Tema 551 do STF, como também consignou expressamente a inexistência de condenação em honorários, em razão do novo resultado do julgamento. A sucumbência possui natureza acessória em relação ao mérito, razão pela qual a alteração substancial da condenação impõe, necessariamente, a redefinição do regime sucumbencial. O novo acórdão proferido em juízo de retratação possui força substitutiva, passando a constituir o título executivo válido e exequível, absorvendo e superando o comando anterior, inclusive no tocante aos honorários. Não subsiste a alegação de coisa julgada quanto aos honorários fixados no acórdão originário, diante da excepcionalidade do juízo de retratação e da necessidade de conformação do julgado a precedente de observância obrigatória. A interpretação teleológica da expressão “sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento” evidencia que o colegiado redefiniu o panorama sucumbencial, afastando de forma expressa a verba honorária anteriormente fixada. Assim, ao afastar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau limitou-se a dar fiel cumprimento ao novo comando colegiado, inexistindo afronta à coisa julgada ou à sistemática processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que acolheu a impugnação aos cálculos e afastou a inclusão de honorários sucumbenciais. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor em execução, no entanto suspendo a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: “O acórdão proferido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, possui força substitutiva e redefine o título executivo, inclusive quanto ao regime de honorários, sendo legítima a exclusão expressa da verba sucumbencial sem que isso configure violação à coisa julgada”.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0603144-88.2015.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. . Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0603144-88.2015.8.01.0070, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 4 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos nove de fevereiro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.