Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000945-29.2024.8.01.0000.
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 -
RÉU: B1Caelison Roges de Oliveira SilvaB0 - 1-
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0707363-29.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema CRCJUD, tendo em vista que a própria parte realizar a pesquisa, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. Portanto, não há necessidade de intervenção do Judiciário. Nesse sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Acre: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CRCJUD. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso dos autos:
trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de pesquisa de informações junto ao Sistema CRCJUD. 2. Questão em discussão: análise da pretensão da Agravante em atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela pesquisa dos dados do estado civil e regime de bens da parte Agravada, junto ao CRCJUD, para fins de indicação de possíveis bens passíveis de penhora. 3. Razões de decidir: a) De acordo com o Provimento n. 149/2023, do CNJ, é possível à parte interessada o acesso ao sistema (CRCJUD) para realizar a busca às informações desejadas, mediante pagamento das custas e emolumentos, pelo que é descabido exigir que a máquina judiciária diligencie em substituição à parte; b) em atenção ao princípio da cooperação entre as partes é possível atribuir ao magistrado o ônus de promover a pesquisa junto ao CRCJUD, para a obtenção das informação necessárias para o deslinde lide, entretanto, de forma excepcional e quando tal diligência se mostra de impossível cumprimento pelo esforço individual dos litigantes, o que não é o caso dos autos. 4. Dispositivo: Agravo desprovido, com manutenção da decisão recorrida. (TJ -AC -Agravo de Instrumento: 10019699220248010000 Rio Branco, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data do Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de publicação: 08/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISTEMA CRCJUD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que indeferiu pedido de pesquisa via sistema CRCJUD nos autos de execução de título extrajudicial. 2.A decisão de origem fundamentou-se na possibilidade de realização da pesquisa diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 3.A agravante alegou a indispensabilidade da pesquisa para obter dados sobre o estado civil e o regime de bens da parte executada, aduzindo violação ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e à garantia da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela pesquisa no sistema CRCJUD, em substituição à parte interessada; (ii) verificar se a decisão recorrida violou os princípios da cooperação e da celeridade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRCJUD) foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça para possibilitar o acesso direto por entes públicos e privados, mediante o cumprimento de formalidades legais e, para os últimos, pagamento de custas e emolumentos (Provimento CNJ n.º 149/2023, art. 241). 6. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais reconhece que a intervenção judicial no sistema CRCJUD deve ser excepcional, admitindo-se apenas nos casos de hipossuficiência financeira comprovada ou impossibilidade material de cumprimento pela parte interessada. 7. No caso, não ficou demonstrada situação de excepcionalidade que justificasse a atuação judicial, sendo possível à agravante acessar diretamente o sistema mediante o pagamento das custas devidas. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "A intervenção judicial para realização de pesquisas no sistema CRCJUD deve ser excepcional, limitando-se aos casos de hipossuficiência financeira comprovada ou impossibilidade material de cumprimento pela parte interessada, considerando que o acesso ao sistema está disponível mediante o pagamento das custas devidas." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Código de Processo Civil, art. 6º. Provimento CNJ n.º 149/2023, art. 241. TJAC - AI n.º 1001969-92.2024.8.01.0000. TJDFT - AI n.º 0749228-28.2023.8.07.0000.(Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do ;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 30/12/2024; Data de registro: 30/12/2024)Cível 1ª Vara Cível Portanto, não demonstrado qualquer justificativa de impossibilidade de realização da pesquisa requerida diretamente pela parte, descabe o requerimento de realização da diligência pela máquina Judiciáira. 2- A decisão de p. 149, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens penhoráveis acarretaria a suspensão do processo, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 3- Considerando que a parte autora não logrou êxito em indicar bens penhoráveis, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 6 - Intimem-se.