Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Sheilla Andrade da Silva -
Requerida: Thalita Noronha Nobrega - Sentença A parte autora Sheilla Andrade da Silva ajuizou ação de alimentos em face Thalita Noronha Nobrega e posteriormente deixou de promover os atos que lhe competia. Com efeito, conforme nos autos, após intimação, a parte requerente manteve-se inerte (p. 33). Considerando que as partes devem cooperar entre si e com o juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), e que a inércia da parte demandante revela-se em desconformidade com referido dever, entendo estar evidenciado o nítido abandono processual, inexistindo alternativa senão a extinção dos autos sem julgamento do mérito. Importa em extinção do processo o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Desta forma, aplico o art. 485, III, do CPC e extingo o processo sem julgamento do mérito, em razão do abandono. Sem custas ante a gratuidade deferida à pp. 25/26. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Francisco Arivaldo Moraes de Andrade (OAB 5618/AC) Processo 0700522-12.2024.8.01.0011 - Monitória - Intime-se a parte requerida, preferencialmente por meios eletrônicos e/ou por seu patrono constituído nos autos. Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado. Sena Madureira-(AC), 10 de fevereiro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de direito