Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Jonathan de Oliveira CapistranoB0 -
RÉU: B1Recol Veículos LTDAB0 - B1Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores LtdaB0 - (...) Nos termos do art. 477, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, após a juntada do laudo as partes podem manifestar-se sobre seu conteúdo, cabendo ao perito prestar esclarecimentos acerca de eventuais dúvidas ou divergências suscitadas. A realização de nova perícia, por sua vez, constitui medida excepcional, admissível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme dispõe o art. 480 do CPC. No caso dos autos, embora a parte autora aponte inconsistências na prova técnica produzida, verifica-se que o laudo pericial respondeu aos quesitos formulados e apresentou conclusão técnica acerca das condições do veículo no momento da vistoria. As alegações deduzidas na impugnação, contudo, revelam questionamentos que demandam esclarecimentos adicionais do expert. Assim, neste momento processual, não se mostra adequada a desconsideração imediata do laudo ou a determinação de nova perícia, providência que somente se justifica quando a prova técnica se revelar efetivamente insuficiente após os esclarecimentos do perito. Logo, rejeito, por ora, o pedido de desconsideração do laudo pericial. Determino, contudo, a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca dos pontos suscitados na impugnação apresentada pela parte autora às fls. 438/444. Após, dê-se vista às partes para manifestação, prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ADV: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 33667/PE) - Processo 0700351-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto -