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0716332-91.2023.8.01.0001
Execução de Título ExtrajudicialMútuoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 16.354,62
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA AC
CNPJ 00.***.***.0026-18
RICHARDSON ALLEN FIGUEIREDO DA SILVA
CPF 593.***.***-34
Advogados / Representantes
CRISTIANE LARA DE OLIVEIRA
OAB/DF 20324•Representa: ATIVO
FLAVIO CAVALCANTE REIS
OAB/DF 10961•Representa: ATIVO
MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS
OAB/DF 30340•Representa: ATIVO
FABIO BROILO PAGANELLA
OAB/DF 11842•Representa: ATIVO
WILLIAM DE MATOS RIBEIRO
OAB/DF 55695•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: FLAVIO CAVALCANTE REIS (OAB 10961/DF), ADV: CRISTIANE LARA DE OLIVEIRA (OAB 20324/DF), ADV: WILLIAM DE MATOS RIBEIRO (OAB 55695/DF), ADV: MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS (OAB 30340/DF), ADV: KAMILA LIMA FREITAS (OAB 109619/MG), ADV: FABIO BROILO PAGANELLA (OAB 11842/DF) - Processo 0716332-91.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - CREDOR: Mútua de Assistência dos Profissionais do Crea Ac - DEVEDOR: Richardson Allen Figueiredo da Silva - Em petição de fls. 174/175, suscitou nulidade das intimações realizadas após 21/11/2024, sob o argumento de que, embora tenha sido deferida a habilitação de novos patronos (fls. 153), as publicações subsequentes não passaram a constar em nome da advogada indicada. Nesse ponto, assiste parcial razão à parte credora, uma vez que, havendo determinação expressa de habilitação, as intimações devem observar o quanto requerido e deferido, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Assim, declaro a nulidade das intimações realizadas após 21/11/2024, determinando a regularização das futuras publicações para que conste o nome da advogada Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB/AC 3.279), conforme requerido. No que se refere ao pedido de expedição de ofícios às concessionárias e empresas privadas (ENERGISA, DEPASA, CLARO, VIVO, OI BRASILTELECOM, NETFLIX, IFOOD e UBER), com o objetivo de localização de endereço do devedor, indefiro o pleito. A cooperação judicial deve se pautar pelos critérios de necessidade e utilidade, o que não se evidencia no caso concreto. Ademais, não há qualquer indicação mínima de vínculo do réu com as referidas empresas, o que revela baixa probabilidade de êxito da medida. Contudo, autorizo que a própria parte requerente realize diligências diretamente junto às plataformas e empresas indicadas, podendo se valer da presente decisão como ofício, caso necessário. Por fim, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a parte autora se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Intimem-se. Cumpra-se
29/04/2026, 00:00Expedida/Certificada
28/04/2026, 09:51Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
20/04/2026, 18:08Conclusos para despacho
30/03/2026, 07:59Juntada de Petição de Petição (outras)
29/03/2026, 18:15Juntada de Petição de Petição (outras)
29/03/2026, 18:00Publicado ato_publicado em 23/03/2026.
23/03/2026, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: FABIO BROILO PAGANELLA (OAB 11842/DF), ADV: FLAVIO CAVALCANTE REIS (OAB 10961/DF), ADV: CRISTIANE LARA DE OLIVEIRA (OAB 20324/DF), ADV: WILLIAM DE MATOS RIBEIRO (OAB 55695/DF), ADV: MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS (OAB 30340/DF), ADV: KAMILA LIMA FREITAS (OAB 109619/MG) - Processo 0716332-91.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - CREDOR: B1Mútua de Assistência dos Profissionais do Crea AcB0 - DEVEDOR: B1Richardson Allen Figueiredo da SilvaB0 - Considerando que o prazo de suspensão decorreu em 18/02/2026, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, determino a intimação da parte credora para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso nada seja requerido, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
23/03/2026, 00:00Expedida/Certificada
20/03/2026, 14:09Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
19/03/2026, 17:23Conclusos para despacho
16/03/2026, 09:37Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
04/03/2025, 16:26Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - ADV: Flavio Cavalcante Reis (OAB 10961/DF), Cristiane Lara de Oliveira (OAB 20324/DF), William de Matos Ribeiro (OAB 55695/DF), MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS (OAB 30340/DF), Kamila Lima Freitas (OAB 109619/MG), Fabio Broilo Paganella (OAB 11842/DF) Processo 0716332-91.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mútua de Assistência dos Profissionais do Crea Ac - Devedor: Richardson Allen Figueiredo da Silva - Considerando a ausência de indicação de endereço para citação do Devedor, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, de endereço pela parte exequente, de endereço (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
21/02/2025, 00:00Expedição de Certidão.
20/02/2025, 09:24Execução frustrada
19/02/2025, 07:08Documentos
Interlocutória
•20/04/2026, 18:08
Interlocutória
•19/03/2026, 17:23
Interlocutória
•19/02/2025, 07:08
Interlocutória
•21/11/2024, 08:16
Interlocutória
•09/10/2024, 16:34
Interlocutória
•30/11/2023, 12:48
Despacho
•13/11/2023, 17:14