Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Maria das Graças da Silva dos AnjosB0 -
REQUERIDO: B1Sudamérica Clube de ServiçosB0 - Diante da inviabilidade de nomeação no sistema CPTEC (certidão de p. 163) e da impossibilidade manifestada pelo órgão pericial estadual (Polícia Civil, p. 141 e 154), e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e do impulso oficial (art. 2º, CPC): 1. Determino à Secretaria que expeça ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal no Acre para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se dispõe de profissional perito criminal oficial habilitado para realizar a perícia em áudio (comparação de locutor/identificação de voz) no CD arquivado em Cartório (p. 121), e, em caso positivo, se há disponibilidade e condições (data, hora e local) para a realização do exame, com tempo hábil para a prévia intimação das partes. 2. Intimem-se as partes desta decisão e aguarde-se a resposta do ofício.
Intimação - ADV: MIRTHAILA DA SILVA LIMA (OAB 4426/AC), ADV: ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR) - Processo 0706479-29.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -