Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0700313-79.2015.8.01.0004

Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/06/2015
Valor da Causa
R$ 97.335,48
Orgao julgador
Vara Única Epitaciolândia
Partes do Processo
JUSTO PEREIRA DA SILVA
CPF 079.***.***-53
Autor
ROSA
Terceiro
JONIAS VIEIRA FEITOSA
CPF 068.***.***-91
Reu
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
CPF 233.***.***-78
TERCEIRO
ANTONIO MARCOS SANTOS DA SILVA
CPF 089.***.***-44
TERCEIRO
Advogados / Representantes
JESSÉ MOTA FERNANDES
OAB/AC 4690Representa: ATIVO
JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA
OAB/AC 2184Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Ofício.

06/03/2026, 11:04

Publicado ato_publicado em 05/11/2025.

05/11/2025, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: B1Justo Pereira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Jonias Vieira FeitosaB0 - DECISÃO Vieram-me os autos conclusos ante o requerimento de fls. 392, no qual pugna a parte credora pela alienação dos bens penhorados em leilão. Pois bem. 1. Considerando que as hasta públicas realizadas nesta Comarca, estão sendo efetivadas por meio de leiloeiro oficial e que quanto maior for o número de processos, ou melhor, maior for o número de bens a serem leiloados, mais atrativo será o leilão e, consequentemente, maior a possibilidade de alcançar um resultado positivo. 2. Com fundamento no artigo 883 do CPC/2015 e art. 40 do Dec. 21.981/32, nomeio a leiloeira Deonizia Kiratch, matrícula JUCEAD n. 004/2010, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, pagamento que ficará a cargo do arrematante. Ordeno a extração de cópia dos autos em PDF/mídia digital e o respectivo encaminhamento à leiloeira nomeada, para as providências constantes do art. 884 do CPC/2015. A leiloeira deverá comunicar ao Juízo, em até 30 dias, as providências adotadas para a realização da arrematação, salvo se encontrar irregularidade que impeça o referido ato processual, hipótese em que os autos deverão retornar à conclusão. Ocorrendo remição, adjudicação, pagamento, acordo ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, não será devida qualquer comissão à leiloeira. 2.1. O Edital de arrematação será afixado no local de costume e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial, observando-se que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. 2.2. Se houver na execução credor fiduciário, hipotecário ou pignoratício, este deverá ser intimado da alienação judicial, por via postal, até 10 (dez) dias antes da realização da hasta pública. 2.3. A parte devedora será cientificada da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, intimada pessoalmente, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, se não tiver procurador constituído nos autos (Súmula 121, do STJ). 2.4. Para arrematação do bem apreendido, determino que ao GABINETE deste Juízo designe data para o leilão, no átrio do Fórum local ou local apropriado e simultaneamente através do site www.leiloesjudiciais.com.br. Não sendo alcançado lance superior ao valor da avaliação, deverá ser designada data distinta ao do 1º leilão pela Secretaria, no mesmo local e horário, para a venda a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 80% do valor da avaliação); 2.4.1. Quem pretender concorrer na arrematação deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionado no edital, ou ofertar lances pela internet, por meio do site www.leiloesjudiciais.com.br, devendo os interessados, neste último caso, efetuar cadastramento com antecedência mínima de 24 horas da data do leilão presencial. 2.4.2. A alienação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, através de depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do Código de Processo Civil). 2.4.3. No caso de venda à vista, o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito judicial dos valores referentes ao lanço, às custas de arrematação e à comissão do leiloeiro; 2.4.4. O interessado em adquirir os bens penhorados em prestações poderá apresentar proposta por escrito, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão por valor que não seja considerado preço vil, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, nos termos do art. 895, I e § 1º do CPC; 2.4.5. O depósito da arrematação será realizado em conta judicial vinculada ao processo; 2.4.6. A comissão da leiloeira será depositada em conta judicial, onde ficará aguardando a expedição da Carta de Arrematação ou ordem de entrega do bem cumprida, após o que será expedido o competente Alvará de Levantamento, art. 901, § 1º, CPC. Não será devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses de anulada a arrematação ou de negativo o resultado do leilão. Anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão em até 10 (dez) dias de quando comunicado pelo Juízo. 2.5. O arrematante arcará com o pagamento custas de arrematação e da comissão da leiloeira arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação e em parcela única (art. 24, parágrafo único, Dec. n. 21.981/32 e art. 884, parágrafo único, do CPC). Caberá, ainda, ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, as despesas relativas ao registro da transferência de propriedade, inclusive de natureza tributária, e arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorram após a data da arrematação. 2.6. O arrematante somente poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, se provar, nos 10 (dez) dias seguintes à arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital do leilão; se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º, do art. 903, do CPC/2015; se, uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, apresentar a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º, do CPC/2015). 2.7. A declaração do lanço vencedor somente surtirá seus efeitos jurídicos depois de apresentadas as guias de depósitos judiciais ao leiloeiro, que procederá a lavratura do auto de arrematação. O leiloeiro oficial, e não o arrematante, é o responsável por entregar na Secretaria desta Vara Cível o auto de arrematação e as guias de depósitos (Incisos IV e V do Art. 884 do CPC). 2.8. Realizada a arrematação, lavre-se, de imediato, o auto com as assinaturas do Juiz, do arrematante e do serventuário da justiça (art. 901, CPC/2015). Decorridos dez dias sem nenhuma manifestação, expeça-se mandado de entrega (para os móveis), ciente o arrematante de que a expedição da carta de arrematação demandará comprovação em Juízo do pagamento dos impostos de transmissão e eventuais despesas existentes sobre o veículo, quando for o caso, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro ( §2º do art. 903 do CPC); Para os bens imóveis a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis -ITBI pelo arrematante (artigo 901 § 2º do CPC/2015). 2.9. Somente se perfectibilizada a venda judicial o leiloeiro fará jus à comissão. Ocorrendo as hipóteses de cancelamento, suspensão ou dilação da hasta pública a requerimento das partes, tem o leiloeiro ressalvado apenas o ressarcimento das despesas, as quais o valor de 1% (um por cento) do valor da avaliação do bem a ser arrematado, que serão suportadas pelo Estado. 3. Expeça-se o edital de leilão e encaminhe-se cópia para publicação do Diário Oficial da Justiça, à Leiloeira. Expeça-se o necessário. Diligencie-se. Cumpra-se. Intimem-se. Intimação - ADV: JESSÉ MOTA FERNANDES (OAB 4690/AC) - Processo 0700313-79.2015.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda -

05/11/2025, 00:00

Expedida/Certificada

04/11/2025, 17:50

Outras Decisões

04/11/2025, 12:37

Conclusos para despacho

17/09/2025, 09:58

Juntada de Petição de Petição (outras)

17/09/2025, 04:54

Expedição de Certidão.

02/09/2025, 00:31

Publicado ato_publicado em 25/08/2025.

25/08/2025, 09:10

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: B1Justo Pereira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Jonias Vieira FeitosaB0 - 1. Considerando a juntada do Laudo de Avaliação às fls. 379/384, intimem-se as partes para ciência e, querendo, manifestar-se requerendo o que entenderem de direito, inclusive, devendo a parte exequente informar o valor atualizado da dívida exequenda, no prazo de 10 (dez) dias. 2. E, transcorrido o prazo sem manifestação das partes, certifiquem-se e tornem os autos conclusos para deliberação acerca da execução da hasta pública requerida. Providências pela CEPRE. Cumpra-se. Intimação - ADV: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA (OAB 2184/AC), ADV: JESSÉ MOTA FERNANDES (OAB 4690/AC) - Processo 0700313-79.2015.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda -

25/08/2025, 00:00

Expedida/Certificada

22/08/2025, 14:05

Expedição de Certidão.

22/08/2025, 13:44

Mero expediente

19/08/2025, 16:23

Conclusos para decisão

18/06/2025, 13:24

Mandado devolvido entregue ao destinatário

18/06/2025, 13:03
Documentos
Interlocutória
04/11/2025, 12:37
Despacho
19/08/2025, 16:23
Interlocutória
24/01/2025, 14:45
Despacho
23/09/2024, 12:23
Ato Ordinatório
02/05/2024, 11:22
Interlocutória
31/08/2023, 07:26
Despacho
22/03/2023, 14:00
Interlocutória
29/07/2022, 13:14
Despacho
05/04/2022, 11:55
Despacho
29/09/2021, 14:49
Interlocutória
20/07/2021, 14:27
Interlocutória
03/02/2021, 13:35
Despacho
02/06/2020, 16:04
Despacho
22/10/2019, 16:57
Despacho
13/06/2019, 17:13