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0704961-33.2023.8.01.0001
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 47.605,32
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
CNPJ 03.***.***.0001-60
DAMIANA SILVA DE SOUZA
CNPJ 31.***.***.0001-97
DAMIANA SILVA DE SOUZA
CPF 022.***.***-06
Advogados / Representantes
CRISTIANE TESSARO
OAB/RO 1562•Representa: ATIVO
ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA
OAB/AC 3224•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
21/09/2025, 00:22Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
11/09/2025, 01:11Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0704961-33.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DEVEDOR: B1Damiana Silva de SouzaB0 - AVALISTA: B1Damiana Silva de SouzaB0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
11/09/2025, 00:00Expedida/Certificada
10/09/2025, 08:06Expedição de Certidão.
10/09/2025, 07:59Execução frustrada
09/09/2025, 11:00Conclusos para despacho
09/09/2025, 09:16Expedição de Certidão.
19/08/2025, 00:28Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/08/2025, 14:13Expedida/Certificada
13/08/2025, 07:28Expedição de Certidão.
08/08/2025, 08:52Indeferimento
29/07/2025, 07:55Conclusos para despacho
28/07/2025, 10:25Juntada de Petição de Petição (outras)
25/07/2025, 15:02Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
25/07/2025, 10:12Documentos
Interlocutória
•09/09/2025, 11:00
Interlocutória
•29/07/2025, 07:55
Interlocutória
•13/06/2025, 07:28
Interlocutória
•28/03/2025, 10:50
Interlocutória
•16/12/2024, 11:29
Interlocutória
•07/10/2024, 07:53
Interlocutória
•22/07/2024, 16:29
Interlocutória
•15/04/2024, 15:19
Interlocutória
•10/10/2023, 15:20
Interlocutória
•12/09/2023, 15:51
Interlocutória
•28/06/2023, 17:59
Interlocutória
•27/04/2023, 19:01
Despacho
•19/04/2023, 19:27