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0704961-33.2023.8.01.0001

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 47.605,32
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
CNPJ 03.***.***.0001-60
Autor
DAMIANA SILVA DE SOUZA
CNPJ 31.***.***.0001-97
Reu
DAMIANA SILVA DE SOUZA
CPF 022.***.***-06
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE TESSARO
OAB/RO 1562Representa: ATIVO
ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA
OAB/AC 3224Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

21/09/2025, 00:22

Publicado ato_publicado em 11/09/2025.

11/09/2025, 01:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0704961-33.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DEVEDOR: B1Damiana Silva de SouzaB0 - AVALISTA: B1Damiana Silva de SouzaB0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

11/09/2025, 00:00

Expedida/Certificada

10/09/2025, 08:06

Expedição de Certidão.

10/09/2025, 07:59

Execução frustrada

09/09/2025, 11:00

Conclusos para despacho

09/09/2025, 09:16

Expedição de Certidão.

19/08/2025, 00:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico

18/08/2025, 14:13

Expedida/Certificada

13/08/2025, 07:28

Expedição de Certidão.

08/08/2025, 08:52

Indeferimento

29/07/2025, 07:55

Conclusos para despacho

28/07/2025, 10:25

Juntada de Petição de Petição (outras)

25/07/2025, 15:02

Publicado ato_publicado em 25/07/2025.

25/07/2025, 10:12
Documentos
Interlocutória
09/09/2025, 11:00
Interlocutória
29/07/2025, 07:55
Interlocutória
13/06/2025, 07:28
Interlocutória
28/03/2025, 10:50
Interlocutória
16/12/2024, 11:29
Interlocutória
07/10/2024, 07:53
Interlocutória
22/07/2024, 16:29
Interlocutória
15/04/2024, 15:19
Interlocutória
10/10/2023, 15:20
Interlocutória
12/09/2023, 15:51
Interlocutória
28/06/2023, 17:59
Interlocutória
27/04/2023, 19:01
Despacho
19/04/2023, 19:27