Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Eudes Silva de Lima -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível em face de Sentença que julgou improcedente Ação Revisional do PASEP, aduzindo o Apelante a existência de erro na atualização monetária dos depósitos bem como a necessidade de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) decidir se houve erro na atualização dos valores depositados na conta PASEP da Apelante; (ii) analisar a pertinência da inversão do ônus da prova; e iii) avaliar a necessidade de realização de prova pericial; iv) definir se ficou configurado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a regra da distribuição do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. A Apelante não apresentou documentos ou cálculos que demonstrassem erro na atualização dos valores depositados, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 5. A atualização monetária do saldo da conta PASEP deve observar os índices estabelecidos na legislação específica, não sendo admitida a aplicação de índices não previstos. 6. A prova pericial contábil é desnecessária quando a matéria controvertida pode ser resolvida por análise documental e interpretação da legislação aplicável. 7. A mera discordância com os valores depositados, sem demonstração de erro ou má-fé na conduta do banco, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento:"O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que possuem natureza social e não caracterizam relação de consumo, sendo ônus do titular do benefício comprovar eventuais irregularidades na administração dos valores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 08/1970; Lei nº 7.959/1989; Lei nº 9.365/1996; CPC, art. 373, I e II, e art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1.150), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.11.2022; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0706086-41.2020.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706086-41.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Rômulo de Araújo Rubens (OAB: 5285/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)