Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
RÉU: B1O. C. OLIVEIRA - MEB0 - FIADOR: B1Osvaldo Carlos de OliveiraB0 - 1. Para atender o pedido de penhora de quotas sociais, conforme petição de p. 252, torna-se indispensável que o credor, diante do apontamento fornecido pela pesquisa do SNIPER (pp. 244/246), junte aos autos o contrato social da empresa. Verifica-se que a credora juntou aos autos o balanço patrimonial (pp. 253/263). Contudo, o contrato social é a prova de propriedade a legitimar a penhora requerida, devendo ser diligenciado perante a Junta Comercial ou Serventia Extrajudicial de Registro de Pessoa Jurídica. Registra-se que o SNIPER é um sistema de triangulação de informações públicas que permitem a informação de possível existência de bens em nome do devedor, mas tal sistema não elide ou torna desnecessária a comprovação de propriedade. Como se verifica, a manifestação da jurisprudência aponta para a imprescindibilidade da juntada do contrato social para além de comprovar a efetiva propriedade de quotas, mas para elucidar percentuais, valores, entre outros: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE QUOTAS - LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS - DISCREPANCIA DOS VALORES APONTADOS - DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - DECISÃO MANTIDA. - Não havendo previsão no contrato social para quantificar o valor patrimonial que deve ser reembolsado ao sócio retirante, deve ser adotado o valor das quotas equivalente ao valor patrimonial real da sociedade, ou seja, ao valor de mercado, nos termos do disposto no art. 1031 do Código Civil/2002. Observada discrepância nos valores do contrato de constituição da sociedade empresária agravante antes e após a penhora, embora o Código Civil não possua previsão taxativa acerca da realização de perícia judicial, esta pode, verifica necessidade pelo julgador, como é o caso, ser designada. - Ora o Juiz, como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de perícia, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção. Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, pelo contrário, gera indício de eventual benefício à uma das partes ou enriquecimento sem causa, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento, garantindo a igualdade material entre os litigantes. - Recurso improvido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.038411-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021) Nesses termos, concedo o prazo de 10 dias para a juntada do contrato social da empresa sobre a qual recairá a penhora. 2.Intimem-se.
Intimação - ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 12473A/MS), ADV: SANDRO PISSINI (OAB 198040/SP), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: BRUNO GILBERTO SOARES MARQUESINI (OAB 246950/SP), ADV: LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES (OAB 10062/MS), ADV: ANA PAULA ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 258420/SP) - Processo 0701630-58.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário -