Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Robson Renan Camilo de OliveiraB0 -
RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Autos n.º 0700042-03.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Robson Renan Camilo de Oliveira Réu Banco Pan Sa Sentença
Intimação - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC) - Processo 0700042-03.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo -
Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Robson Renan Camilo de Oliveira contra Banco Pan S/A. Alega o autor que celebrou com o réu, em 26/08/2024, Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo no valor de R$ 16.438,20, a ser pago em 36 parcelas de R$ 948,00 (págs. 34/38). Sustenta que o contrato prevê juros abusivos (3,99% a.m. e 59,92% a.a.) e utiliza o Sistema Price de amortização, o qual geraria capitalização ilícita de juros. Pugna pela aplicação do Método SAC (Sistema de Amortização Constante) ou Método Gauss, por serem mais benéficos ao consumidor, além da repetição do indébito e descaracterização da mora (págs. 1/33). A petição inicial veio instruída com documentos e planilha (págs. 34/77). O réu contestou às págs. 115/144, defendendo a legalidade dos juros, a validade da Tabela Price e a inexistência de abusividades, requerendo a improcedência total. O autor apresentaou alegações finais. A parte requerida quedou-se inerte, deixando de apresentar alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Do Mérito A relação é consumerista, atraindo a incidência da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dos Juros Remuneratórios e Abusividade A taxa de juros só é abusiva quando supera substancialmente a taxa média de mercado. No caso, a taxa contratada de 59,92% a.a. confrontada com a média do BACEN para agosto/2024 (25,05% a.a. - pág. 77) revela uma discrepância superior ao dobro da média. Tal patamar coloca o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando o art. 51, IV, do CDC. Portanto, a taxa deve ser limitada à média de mercado. Do Sistema de Amortização O autor requer a substituição da Tabela Price pelo método SAC. No entanto, o entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais pátrios é de que a utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal e não implica necessariamente em capitalização vedada de juros, desde que haja previsão contratual de juros capitalizados (Súmula 539/STJ). O Sistema de Amortização Constante (SAC), embora reduza o saldo devedor de forma mais célere, não é de imposição obrigatória pelo Judiciário se o consumidor anuiu com outro sistema de amortização no momento da contratação, salvo se demonstrado erro de cálculo ou anatocismo não pactuado. No caso em tela, havendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média, o equilíbrio contratual é restabelecido, mantendo-se o método de amortização pactuado, por não haver vedação legal ao uso da Tabela Price em cédulas de crédito bancário. Da Capitalização de Juros A Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/04) admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada. No contrato (pág. 34), a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que basta para configurar a pactuação (Tema 953/STJ). Logo, a capitalização é mantida, devendo apenas incidir sobre a nova taxa de juros (média de mercado). Da Descaracterização da Mora Reconhecida a abusividade no encargo da normalidade (juros remuneratórios), a mora deve ser afastada (Tema 28/STJ). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: REVISAR a taxa de juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 116085058, reduzindo-a de 3,99% ao mês (59,92% ao ano) para 1,88% ao mês (25,05% ao ano), patamar correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade "Aquisição de Veículos - Pessoa Física" na data da contratação (agosto/2024), ante a abusividade constatada (Tema 52/STJ); DECLARAR NULA a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 650,00, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço (Tema 958/STJ), mantendo-se a taxa de Registro de Contrato (R$ 509,78) por sua natureza de reembolso de despesa perante órgão de trânsito/cartório; DETERMINAR a substituição do sistema de amortização pela aplicação do Método de Amortização Linear (ou Método de Gauss) no recálculo do saldo devedor, a fim de expurgar o anatocismo decorrente da Tabela Price, garantindo o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor (Súmula 297/STJ); CONDENAR o réu à restituição simples (repetição do indébito) dos valores pagos a maior pelo autor, consistentes na diferença entre as parcelas de R$ 948,00 e o novo valor a ser apurado em liquidação (com juros de 1,88% a.m. e exclusão da tarifa de R$ 650,00), devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; AUTORIZAR a compensação dos valores a restituir com o saldo devedor remanescente, conforme art. 368 do Código Civil; AFASTAR a mora do autor, vedando a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a manutenção de eventuais restrições em razão deste contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00; CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor total cobrado originariamente e o novo montante recalculado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 11 de março de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00