Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Joracilda Gomes BezerraB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: SABRINA BEZERRA DE SOUZA (OAB 24872/SC) - Processo 0721649-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Joracilda Gomes Bezerra contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos valores da conta PASEP, reconhecendo a correção dos cálculos do Banco do Brasil. A embargante alega erro material, contradição entre fundamentos e dispositivo e omissões quanto à metodologia de cálculo exposta na réplica, ao pedido de inversão do ônus da prova (CDC) e à aplicação do Tema 1.150/STJ, com violação ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, CPC) e prejuízo ao prequestionamento dos dispositivos indicados. Sustenta ainda contradição por ter a sentença condicionado perícia à liquidação, mas julgado improcedente por falta de provas, configurando cerceamento de defesa. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes para anular a sentença ou, subsidiariamente, que o juízo se manifeste expressamente sobre todos os pontos, não havendo notícia de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados têm por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito No caso dos autos, as alegações apresentadas pelo embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Quanto a (in) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, de início, cumpre consignar que a relação de consumidor é inexistente ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Noutro primas, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente e fundamentado a regularidade dos índices utilizados, a pertinência da legislação aplicável e a distribuição do ônus da prova. Consta expressamente (fl. 282): Noutro giro, a metodologia adotada pelo autor em seus cálculos mostra-se equivocada por diversos motivos: (i) utiliza índices de correção não previstos em lei; (ii) não considera os saques de rendimentos realizados ao longo dos anos; (iii) desconsidera o fator de redução da TJLP aplicável nos termos da Resolução CMN nº 2.131/94; e (iv) não observa as peculiaridades das conversões monetárias ocorridas no país. A sentença detalha o exame dos extratos, a apuração dos rendimentos, os parâmetros legais aplicáveis e a ausência de irregularidade nos lançamentos, afastando, de forma concreta, os argumentos lançados pela autora, inclusive no tocante à base legal dos índices e à metodologia exposta. Nesse sentido, a decisão analisou a pertinência dos cálculos apresentados, concluiu pela adoção de metodologia diversa da legislação de regência e afastou a existência de diferença devida, consignando a suficiência dos elementos probatórios para o julgamento antecipado da lide. Outrossim, sobre atualização monetária, a sentença utilizou o Tema 1.300/STJ como parâmetro tão somente para distribuição do ônus da prova, considerando que, para fins de demonstração de eventual diferença no saldo ou má gestão, competia à parte autora instruir adequadamente a inicial, o que não ocorreu. A decisão manteve absoluta coerência lógica entre os fundamentos e o dispositivo, não havendo proposições inconciliáveis a ensejar o vício de contradição. Portanto, não há omissão a ser suprida, pois a prestação jurisdicional foi realizada de forma fundamentada, com exame racional das teses e provas relevantes, em consonância com o art. 371 do CPC e com a jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp 347.887/RJ, STJ). A embargante aponta contradição, afirmando que a sentença prometeu a análise de prova pericial em liquidação (algo que não há nos autos), mas julgou improcedente o pedido por falta de provas, o que configuraria cerceamento de defesa. Não prospera a alegação. A decisão embargada, ao indeferir a produção de prova pericial, fundamentou que o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento deste Juízo (fl. 279), acrescentando que a parte autora não apresentou substrato mínimo de prova que justificasse a realização da perícia, limitando-se a juntar parecer contábil unilateral elaborado com base em índices de correção alheios à legislação de regência do Fundo PIS-PASEP. Assim, o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide foram devidamente motivados, não havendo proposições inconciliáveis entre si, mas, sim, a adoção de fundamentação coerente quanto à suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia. A alegação de cerceamento de defesa é manifestamente incabível em embargos de declaração, pois não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC. Como já assentado, a decisão embargada expôs de forma suficiente os motivos do julgamento antecipado e do indeferimento da perícia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, mas simples irresignação da parte com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Assim, evidenciado que os embargos visam apenas reabrir discussão sobre matéria já apreciada e decidida, sua rejeição é medida que se impõe. Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão dos fundamentos suscitados, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intime-se.