Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: PAULO CESAR BARRETO PEREIRA (OAB 2463/AC) - Processo 0709840-88.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Multas e demais Sanções - CREDOR: B1Estado do AcreB0 -
Trata-se de impugnação à penhora formulada por Jonas Dales da Costa Silva, nos autos de execução de título extrajudicial promovida pelo Estado do Acre, na qual a parte impugnante alega que a constrição judicial incidiu sobre verbas de natureza alimentar (salário), que são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Alega o impugnante que a quantia bloqueada corresponde integralmente ao seu abono salarial, verba de inequívoca natureza alimentar, destinada ao custeio das necessidades básicas de sua subsistência e de sua família. Requer a concessão de tutela de urgência para imediata liberação da verba constrita. Analisando os autos, verifica-se que o bloqueio realizado via SISBAJUD alcançou o montante total de R$ 1.877,55 (mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), p. 87. É importante destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penhora de valores de natureza alimentar ou salarial é admissível, desde que não comprometa a subsistência do devedor. Isso se aplica mesmo quando a constrição se destina ao pagamento de uma obrigação não alimentar. Senão vejamos: Agravo de Instrumento objetivando a reforma da Decisão que, em Ação Monitória, autorizou a realização da penhora sobre percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, aqui agravante, para a satisfação de direito de crédito que perdura há mais de 20 anos. O entendimento da Corte Superior é no sentido de que a impenhorabilidade de verbas salariais não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigada, em situações excepcionais, como no presente caso, em que se esgotaram os meios eficazes de constrição judicial que garantisse a satisfação do crédito. Penhora parcial de salário ou proventos de aposentaria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, respeitando-se o limite de 30%, não afronta a dignidade da pessoa humana, posto que garante a subsistência mínima do devedor. Ausência de violação ao artigo 7º, inciso X da Constituição Federal e ao artigo 833, incisos IV do Código de Processo Civil. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJ-RJ - AI: 00435532920228190000 202200260672, Relator: Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 09/02/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023)
Diante do exposto, com fundamento no entendimento acima, em relação ao valor bloqueado na conta poupança, mantendo a penhora de 30% sobre os valores depositados na Caixa Econômica Federal, correspondente à quantia de R$ 563,26 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos). Determino, ainda, a liberação do saldo remanescente em favor do executado. Cumpridas essas diligências, intime-se o credor para para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se deseja receber a quantia penhorada por meio de Alvará de Levantamento ou Alvará de Transferência. Caso opte pela transferência, deverá fornecer os dados bancários necessários para a realização da operação. No mesmo prazo, deverá apresentar o saldo atualizado do débito, já descontado o valor levantado, e requerer o que entender de direito, sob pena de imediata suspensão do curso desta execução, por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. Intimem-se.