Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Banco Honda S/AB0 -
REQUERIDO: B1Jhonatan da Silva AlmeidaB0 - Considerando-se que decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, conforme se vê na certidão de fl. 239,
Intimação - ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC), ADV: ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE) - Processo 0714683-33.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - defiro o levantamento da restrição de fl. 59, via Renajud. Quanto ao pedido de levantamento do gravame alienação fiduciária, anote-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de não ser admissível a constrição debemalienadoem garantia, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado: Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer c.c Pedido de Danos Morais - Pugna pela imediata baixa do gravame de alienação fiduciária que recai sobre o veículo - Sentença de parcial procedência - Recurso do requerido - Desprovimento de rigor - Aquisição da propriedade do veículo em leilão público, após a aplicação de pena de perdimento do bem em questão em favor da União - Impossibilidade de transferência de propriedade, em razão de restrição no prontuário do veículo (gravame) - Constando restrição financeira, imposta pelo Banco, cabe somente a ele proceder a baixa, posto que indevida, em face da arrematação noticiada - Dano moral - Cabimento - Valor arbitrado que se mostra condizente com o abalo sofrido - Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008843-06.2022.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 17/04/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2024) Assim, indefiro o pedido de levantamento da restrição de alienação fiduciária, porquanto restrição financeira, imposta pelo Banco, cabe somente a ele proceder a baixa. Por fim, considerando-se o teor da certidão de fl. 239, suspensa-se esta ação. Intime-se. Cumpra-se.
17/06/2025, 00:00