Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Humberto Paulo Lima Soc. Advogados: Frankcinato da Silva Batista (OAB: 4532/AC)
Apelado: Odair de Paula D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0008732-86.2019.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento
Apelante: Humberto Paulo Lima. Soc. Advogados: Frankcinato da Silva Batista (OAB: 4532/AC).
Apelado: Odair de Paula. D. Público: Diego Victor Santos Oliveira (OAB: 27714/CE). Assunto: Prestação de Serviços _______________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95 – BOA-FÉ PROCESSUAL DO EXECUTADO – RECUSA INJUSTIFICADA DE PARCELAMENTO – PRESTÍGIO À COOPERAÇÃO E À MENOR ONEROSIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0008732-86.2019.8.01.0070, da Juizados Especiais / 3º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento.
Cuida-se de execução de título judicial proposta pelo recorrente em desfavor de ODAIR DE PAULA, derivada da ação de cobrança nº 0008732-86.2019.8.01.0070, referente a serviços topográficos e de demarcação de lotes de terra. Após o trânsito em julgado, foi iniciado cumprimento de sentença no ano de 2022, tendo sido realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, como bloqueios via BACENJUD e restrição de veículos via RENAJUD, todas infrutíferas. O último bloqueio incidiu sobre verba alimentar, sendo, por isso, revogado. Não foram localizados bens penhoráveis, tampouco frutificaram os mandados de penhora e avaliação expedidos. O executado, por sua vez, apresentou proposta de parcelamento do débito às fls. 313/314, que foi recusada pelo credor, sem motivação plausível. Diante do quadro de esgotamento das diligências executivas e da ausência de bens penhoráveis, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 (fls. 399). Inconformado, o exequente interpôs recurso inominado (fls. 417-428), alegando que a extinção do processo seria prematura e que haveria ocultação de bens pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se como ponto controvertido o cabimento da extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, em contexto no qual o devedor demonstrou boa-fé ao propor parcelamento, recusado injustificadamente pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR De início, importa ressaltar que a extinção do processo de execução, nos Juizados Especiais, por ausência de bens penhoráveis, está expressamente prevista no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de norma de caráter especial, que visa impedir a perpetuação de processos executivos fadados à frustração, privilegiando a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. No caso em análise, observa-se que foram esgotadas todas as vias ordinárias de localização de bens do devedor, sem êxito. Houve bloqueios parciais via sistema BACENJUD, sendo um deles sobre verba de natureza alimentar, o que ensejou o imediato desbloqueio. Também foram promovidas restrições via RENAJUD, sem sucesso, e diligências com mandado de penhora que igualmente se revelaram infrutíferas. O juízo de origem, com acerto, reconheceu a inviabilidade de prosseguimento da execução e determinou sua extinção. A análise da decisão evidencia a observância do devido processo legal, com ampla oportunidade para manifestação das partes e exaurimento dos meios executivos disponíveis. Quanto à alegação de ocultação de bens, verifica-se ausência de prova concreta. A motocicleta apontada como existente já havia sido alienada, conforme reconhecido nos autos, não havendo comprovação de que os demais bens ainda integrem o patrimônio do devedor. Além disso, chama atenção a conduta do executado, que apresentou proposta de parcelamento, demonstrando inequívoca boa-fé e intenção de resolver o litígio de forma amigável. Tal atitude deveria ter sido considerada pelo credor, que, ao contrário, recusou a proposta de forma imotivada, contribuindo para o prolongamento desnecessário da lide. A execução, iniciada em 2022, já se estende por tempo considerável, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Não se justifica, portanto, a manutenção de um processo que se mostra inviável, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor em aceitar alternativas consensuais de quitação. A idade avançada do credor não afasta a aplicação da norma legal, tampouco autoriza medidas desproporcionais. A prioridade de tramitação, embora garantida, não pode converter-se em meio de punição ao executado ou em afronta ao devido processo legal. Dessa forma, a extinção do feito por inexistência de bens é medida que se impõe, em consonância com o entendimento consolidado das Turmas Recursais deste Estado e com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter integralmente a sentença de extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade da justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0008732-86.2019.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adamarcia Machado Nascimento (Relatora), Clóvis de Souza Lodi e Marcelo Coelho de Carvalho, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04/12/2025. Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento Relatora Secretaria da 2ª Turma Recursal aos onze de dezembro de dois mil, vinte e cinco. Emily Morais Costa, Secretária.