Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0700575-26.2020.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Férias - RECLAMANTE: B1Antonio Sergio Azevedo de MouraB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - Decisão
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO ACRE, por meio da qual alega excesso de execução, apresentando planilha de cálculo divergente daquela elaborada pela parte exequente. Regularmente intimada, a parte exequente, manifestou-se expressamente nos autos (fls. 253-254) concordando com os valores apresentados pelo executado, requerendo, na sequência, a expedição das requisições de pagamento, na forma de precatório e/ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso. Fundamento e Decido. Analisando os autos, verifica-se que, diante da concordância expressa da parte credora com os cálculos do devedor, resta superado o debate acerca da alegação de excesso de execução, não subsistindo controvérsia que justifique a manutenção da fase de impugnação. A concordância da parte exequente implica anuência com os valores que entende devidos, razão pela qual a divergência inicialmente apresentada resta solucionada consensualmente pelas partes. Dessa forma, resta apenas providenciar a continuidade da fase de cumprimento, com a devida expedição das requisições de pagamento, nos moldes dos cálculos aceitos pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor apresentado pelo executado (fls. 251-252), com o qual anuiu expressamente a parte exequente, e determino: 1) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, conforme o caso, em favor da parte exequente, no valor apurado nos autos. 2) Intime-se a Fazenda Pública para ciência e cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), 03 de julho de 2025. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito