Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Carlos Roberto de Jesus -
RÉU: Banco BMG S.A. - 3. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612GO) - Processo 0700050-08.2024.8.01.0012 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas -
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBERTO DE JESUS em face de BANCO BMG S.A., para: 3.1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 14679822, firmado entre as partes; 3.2. Determinar a imediata suspensão de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor decorrentes do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 3.3. Determinar a restituição recíproca das partes ao estado anterior (art. 182 do CC), a ser apurada em fase de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, mediante compensação entre: (a) o total dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título do contrato nº 14679822, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto; e (b) o total dos valores efetivamente recebidos pelo autor por força do mesmo contrato (saque inicial de R$ 4.643,60 e demais utilizações do cartão devidamente comprovadas), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso pelo banco, sem acréscimo de encargos contratuais (juros remuneratórios, tarifas ou IOF); o saldo remanescente favorável a qualquer das partes será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.4. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (responsabilidade contratual). Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores pagos, por ausência de comprovação de má-fé específica do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu (que deu causa à lide), condeno o Banco ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% restantes, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
06/05/2026, 00:00