Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: B1Carlos Cesar Davilla de Freitas FeitosaB0 -
EMBARGADO: B1Luiz Francisco Castro de AndradeB0 e outro - Considerando que a taxa judiciária foi compensada com o pagamento da dívida remanescente, no valor de R$ 2.417,40 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta centavos), impõe-se a extinção da execução. Dito isto, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC), deve ser extinto o processo, visto que houve o pagamento do débito. Isso posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: JOANE LOPES DE LIMA (OAB 6047/AC), ADV: RICARDO MATHEUS DE ABREU MOREIRA (OAB 5990/AC), ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 0711154-64.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0701353-27.2023.8.01.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -