Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Herlon de Melo PereiraB0 -
RÉU: B1Francisco Barbosa MaiaB0 - 1.Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta pela parte autora, pp. 209/215. 2. Observo que o pedido foi protocolado em 28/11/2025, data posterior à implantação do sistema eproc nesta unidade (ocorrida em 24/10/2025, conforme Portaria Conjunta nº 224/2025). 3. Nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatória a utilização do sistema eproc para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas posteriores à data da implantação. 4. Considerando que o presente pedido foi protocolado em 28/11/2025, ou seja, data posterior à migração do sistema nesta unidade, é vedado o peticionamento nestes autos que tramitam no sistema SAJ para inaugurar nova fase processual. 5.
Intimação - ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC), ADV: KARTIELE DA SILVA LIRA (OAB 6051/AC), ADV: RAIMUNDA DE QUEIROZ FEITOSA (OAB 6675/AC), ADV: JEFFERSON KLAYTON LOPES DA SILVA (OAB 6599/AC) - Processo 0712659-61.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Diante do exposto, indefiro o processamento do pedido de pp. 209/2015 nestes autos. 6. Determino à parte exequente que proceda à distribuição do Cumprimento de Sentença diretamente no sistema eproc, observando a distribuição por dependência, bem como instruindo a inicial com as peças obrigatórias. 7. Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, retornem os autos ao arquivo definitivo no sistema SAJ. Intimem-se. Cumpra-se.