Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0711268-03.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - DEVEDOR: A R Avelino Eireli (Restaurante & Churrascaria Baixada do Sol Ltda) - Antonio Ribeiro Avelino - Elcinir Meleiro Avelino - Alessandro Meleiro Avelino - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a regularidade das intimações de Alessandro Meleiro Avelino e Elcinir Meleiro Avelino, noticiadas às fls. 165 e 166, bem como a ausência de impugnação tempestiva, nos termos da manifestação de fls. 170/174; 2. CONVERTO EM PENHORA os bloqueios SISBAJUD efetivados em nome de:a) Alessandro Meleiro Avelino: R$ 839,46;b) Elcinir Meleiro Avelino: R$ 4.291,96; 3. DEFIRO a expedição de alvará judicial, ou, sendo tecnicamente mais adequado, ordem de transferência, em favor da exequente CREDISIS CAPITALCREDI, relativamente aos valores acima indicados, observadas as cautelas de praxe; 4. DEFIRO a citação/intimação por edital de Antonio Ribeiro Avelino, na forma do art. 256 do CPC, com prazo e formalidades legais; decorrido o prazo sem comparecimento, nomeie-se curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC; 5. DEFIRO a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 51.586 e nº 22.433, ressalvados os gravames anteriores, a ordem de preferência entre credores e eventuais direitos de terceiros; 6. DEFIRO PARCIALMENTE a constrição sobre as matrículas nº 51.648 e nº 80.798, para que recaia exclusivamente sobre os direitos aquisitivos/direitos reais de aquisição titularizados pelos executados fiduciantes, e não sobre a propriedade fiduciária; 7. EXPEÇA-SE certidão/mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação das penhoras e da constrição dos direitos aquisitivos acima referidos, com menção expressa às limitações desta decisão; 8. MANTENHO, por ora, o bloqueio SISBAJUD de R$ 178,48 em nome de Antonio Ribeiro Avelino, para deliberação ulterior no curso da execução; 9. INTIME-SE a exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar os dados necessários à expedição do alvará/transferência e, se necessário, minuta do edital com qualificação completa do executado Antonio Ribeiro Avelino. Cumpra-se.