Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: B1Binclub Serviços de Administração e de Programas Defidelidade LtdaB0 - Decisão 1)
Intimação - ADV: CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB 35602/ES), ADV: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES), ADV: RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO (OAB 39760/ES), ADV: MACÁLISTER ALVES LAUDISLAU (OAB 36465/ES), ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA (OAB 40903/ES) - Processo 0000481-80.2024.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Defiro o pedido de cumprimento de sentença, na forma do artigo 52 da Lei n. 9.099/95, aplicável no que for cabível o Código de Processo Civil. 2) Caso não tenham sido apresentados os cálculos atualizados pela parte autora, determino que o Cartório atualize o débito. 3) Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, se não houver advogado constituído) para, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sem incidência de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC; enunciado cível nº 97 do FONAJE), pagar o débito voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se inicia o prazo, em igual intervalo, para eventual impugnação (art. 525, CPC). 4) Vindo aos autos a comprovação de pagamento, justificativa ou impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos conclusos na sequência. 5) Silenciando o executado, findo o prazo sem pagamento, proceda-se atualização do feito com incidência da multa de 10% (art. 523, § 1.º, CPC), expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (artigo 52, IV da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. 6) Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para, no prazo de 15 dias, se quiser, oferecer embargos, os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, IX da Lei 9.099/95. 7) Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, § 4º LJE), indicar bens/valores do devedor e/ou fornecer o completo endereço deste para as providências necessárias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Totais Atualiz. monetária Total geral 2.866,56 2.866,56
16/12/2025, 00:00