Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700375-83.2024.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Raimundo Nonato Oliveira da RochaB0 - B1Edemilton Neres da RochaB0 - Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, em atenção ao prosseguimento do feito, apresentou petição indicando novos endereços para a localização e citação do executado Edemilton Neres da Rocha, requerendo que o ato seja realizado por meio de oficial de justiça. No mesmo ato, forneceu detalhes sobre a localização de bens passíveis de penhora (semoventes) e requereu a exclusividade das intimações em nome de patrono específico. Considerando que a citação é pressuposto de validade do desenvolvimento processual e que é dever da parte colaborar para a localização do réu, o pedido encontra amparo nos artigos 246, inciso II, e 249 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de citação por oficial de justiça nos endereços informados na petição retro. Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado de citação, penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar nos endereços indicados em Sena Madureira/AC, inclusive na zona rural (Colônia Esperança), para o fiel cumprimento da diligência. No cumprimento do mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça observar rigorosamente o comando da decisão inicial (fls. 107/109): 1) Citar a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, sob pena de penhora; 2) Cientificá-la de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos à execução ou postular o parcelamento do débito (Art. 916, CPC); 3) Caso não haja o pagamento voluntário, proceder de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, observando-se a indicação de bens (semoventes) feita pelo credor, nos termos do art. 829, §2º, do CPC. Outrossim, em observância ao disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de que as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Marcelo Neumann, OAB/RJ 110.501, sob pena de nulidade. Proceda a Secretaria com as anotações e atualizações necessárias junto ao sistema de acompanhamento processual (SAJ). Por fim, caso as diligências restem infrutíferas após o esgotamento dos endereços fornecidos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo nos moldes do art. 921 do CPC. Cumpra-se.