Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
TERCEIRO: NilceStur Agência de Viagens e Turismo Ltda - Através do despacho de p. 862 determinou-se às partes manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente, uma vez que o feito data de mais de 26 anos sem efetiva constrição patrimonial. Às pp. 867/875 o credor apresentou manifestação aduzindo a inocorrência da prescrição, uma vez que a extinção por tal fundamento demanda prévia suspensão do cumprimento de sentença pelo juízo, o que não ocorreu até a presente data, apenas havendo início do prazo prescricional após transcorrido 1 (um) ano do prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora. Às pp. 907/920 pugnou, então, pela suspensão do feito. Às pp. 948/952 o devedor requereu a extinção pela ocorrência da prescrição, afirmando que o credor não poderia se beneficiar de nova suspensão processual, mas sem indicar qual o momento esta teria ocorrido. É relatório. Decido. Com razão o credor, uma vez que, compulsando os autos verifico não ter havido a suspensão do feito para que haja a deflagração do termo inicial da prescrição intercorrente. Por sua vez, ante a clara frustração da execução até o presente momento, determino: 1) A suspensão do processo durante um ano, com amparo no art. 921, III e §1º do NCPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. Anote-se no SAJ. 2) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, §2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se.
Intimação - ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 00001153AC), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0007407-56.2000.8.01.0001 (001.00.007407-2) - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: Raimundo Prado Neto - DEVEDOR: Agroindústria Amazonia Ltda. J -