Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 21.590,64
Órgão julgador
Vara Cível de Brasiléia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) - Processo 0701056-48.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Sicoob Acre - Decisão A funcionalidade do sistema Serp-Jud não está disponibilizada nesta unidade judiciária, pelo que INDEFIRO o pedido da consulta. DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, razão pela qual determino: 01) Proceda a serventia à inclusão da minuta no referido sistema, devendo a respectiva confirmação ser colacionada aos autos; 02) Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, CPD). Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 28 de abril de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Outras Decisões
29/04/2026, 14:51
Conclusos para decisão
27/04/2026, 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/04/2026, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) - Processo 0701056-48.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Sicoob AcreB0 - Compulsando os autos, verifico que a diligência expedida para penhora e remoção do veículo Ford/Fiesta restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 328, uma vez que o bem não foi localizado na posse da executada. Diante do exposto e acolhendo o pedido retro da parte exequente, determino o retorno do curso da execução para a realização das pesquisas de ativos via sistemas eletrônicos, conforme já fundamentado na decisão de fls. 304/307. Desta feita, DETERMINO à Secretaria que proceda, de imediato: A) À consulta via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da executada; B) À consulta via sistema PREVJUD, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ou recebimento de benefícios previdenciários. Juntados os relatórios: Havendo ativos financeiros ou bens passíveis de constrição, proceda-se ao bloqueio/penhora on-line, até o limite do crédito exequendo, conforme já determinado no item 2.4 da decisão de fl. 306. Sendo as pesquisas infrutíferas ou não sendo encontrados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados e requerer o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R.I.
02/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2026, 10:38
Juntada de Outros Documentos
31/03/2026, 10:37
Juntada de Outros Documentos
31/03/2026, 10:37
Juntada de Outros Documentos
31/03/2026, 10:37
Juntada de Outros Documentos
31/03/2026, 10:37
Outras Decisões
10/12/2025, 11:38
Conclusos para decisão
21/11/2025, 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/11/2025, 04:57
Publicado ato_publicado em 07/11/2025.
07/11/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) - Processo 0701056-48.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Sicoob AcreB0 - Autos n.º 0701056-48.2022.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada por meio de seus patronos para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça à fl.328. Brasileia (AC), 05 de novembro de 2025. Ericina dos Santos Araújo Oliveira Provimento em Comissão
06/11/2025, 00:00
Documentos
Interlocutória
•29/04/2026, 14:51
Interlocutória
•10/12/2025, 11:38
27/04/2026, 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/04/2026, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) - Processo 0701056-48.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Sicoob AcreB0 - Compulsando os autos, verifico que a diligência expedida para penhora e remoção do veículo Ford/Fiesta restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 328, uma vez que o bem não foi localizado na posse da executada. Diante do exposto e acolhendo o pedido retro da parte exequente, determino o retorno do curso da execução para a realização das pesquisas de ativos via sistemas eletrônicos, conforme já fundamentado na decisão de fls. 304/307. Desta feita, DETERMINO à Secretaria que proceda, de imediato: A) À consulta via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da executada; B) À consulta via sistema PREVJUD, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ou recebimento de benefícios previdenciários. Juntados os relatórios: Havendo ativos financeiros ou bens passíveis de constrição, proceda-se ao bloqueio/penhora on-line, até o limite do crédito exequendo, conforme já determinado no item 2.4 da decisão de fl. 306. Sendo as pesquisas infrutíferas ou não sendo encontrados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados e requerer o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R.I.
02/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2026, 10:38
Juntada de Outros Documentos
31/03/2026, 10:37
Juntada de Outros Documentos
31/03/2026, 10:37
Juntada de Outros Documentos
31/03/2026, 10:37
Juntada de Outros Documentos
31/03/2026, 10:37
Outras Decisões
10/12/2025, 11:38
Conclusos para decisão
21/11/2025, 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/11/2025, 04:57
Publicado ato_publicado em 07/11/2025.
07/11/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) - Processo 0701056-48.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Sicoob AcreB0 - Autos n.º 0701056-48.2022.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada por meio de seus patronos para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça à fl.328. Brasileia (AC), 05 de novembro de 2025. Ericina dos Santos Araújo Oliveira Provimento em Comissão
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 12:45
Ato ordinatório
05/11/2025, 12:36
Juntada de Outros Documentos
05/11/2025, 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/11/2025, 12:18
Expedição de Mandado.
15/10/2025, 13:59
Mero expediente
07/10/2025, 14:15
Expedição de Certidão.
07/10/2025, 11:45
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
13/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) - Processo 0701056-48.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Sicoob AcreB0 - DECISÃO Promova-se a inclusão de restrição de circulação do veiculo informados no petitório de pp. 313/314. DEFIRO o pedido de penhora, avaliação e remoção do veiculo encontrado, por via de consequência, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção em que o Oficial de Justiça deverá diligenciar/penhorar os bens indicados. Antes de realizar a penhora, avaliação e remoção, certifique o Oficial de Justiça se os bens móveis realmente encontram-se na posse direta da parte executada. Desde já nomeio a parte exequente como fiel depositária do veículo. Eventuais gastos pela parte exequente. No mesmo ato, intimem a parte executada acerca da penhora, avaliação e remoção, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. P.R.I.
13/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2025, 13:06
Outras Decisões
11/06/2025, 20:04
Conclusos para decisão
11/06/2025, 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/06/2025, 14:16
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
03/06/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) - Processo 0701056-48.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Sicoob AcreB0 - DESPACHO INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento da guia de taxa de serviços alusivos à diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Comprovado o recolhimento da taxa de serviços correspondentes, volvam-se os autos concluso para deliberação da penhora e remoção do veiculo. Cumpra-se.
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 11:43
Mero expediente
30/05/2025, 13:59
Conclusos para decisão
27/05/2025, 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/05/2025, 04:27
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
19/05/2025, 07:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
19/05/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
19/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/05/2025, 13:45
Outras Decisões
13/05/2025, 15:47
Conclusos para despacho
08/05/2025, 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/05/2025, 15:20
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
08/04/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) Processo 0701056-48.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Acre - Decisão Considerando que os atos constritivos foram frustrados, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º). Intimem-se. Brasiléia-(AC), 01 de abril de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito