Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Fernanda da Silva Araújo -
Requerido: Estado do Acre - - Decisão 1. Introdução
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100670-71.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco -
Trata-se de Ofício Precatório Suplementar nº 23/2025 (p. 2), no valor de R$ 10.164,65 (dez mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta cinco centavos), expedido pela 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0010940-71.2010.8.01.0001, tem como credora Maria Fernanda da Silva Araújo e devedor o Estado do Acre. 2. Honorários advocatícios No ofício, há destaque de honorários advocatícios contratuais de 100% (cem por cento), em benefício de Gisele Gonçalves Pinheiro Moreira. 3. Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0010940-71.2010.8.01.0001. 4. Parecer do Ministério Público O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) analisou o processo e manifestou-se entendendo que o presente precatório deve ser cancelado, uma vez que o pagamento poderia seguir o rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), que é mais benéfico e célere para a credora, visto que o valor está abaixo do teto do Estado do Acre (parecer de pp. 11-15). 5. Ordem cronológica de pagamento do precatório O Estado do Acre segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação. O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 07/02/2025 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2026. 6. Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência. Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal). Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência. Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato. O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído. No caso deste precatório, a credora não tem direito à superpreferência, pois ainda não preenche os requisitos necessários (p. 2). 7. Dispositivo
Diante do exposto, não acolho o parecer do MPAC, haja vista que o precatório é suplementar (p. 2), e não se submete ao teto da RPV (artigo 4º, § 3o da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça), bem como delineado nas decisões de pp. 532-533 e 594 dos autos da ação originária n. 0010940-71.2010.8.01.0001. Determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor Estado do Acre, respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2. Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3. Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2026, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2. Ao Estado do Acre: 2.1. Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2026 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2. Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 8. Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento. Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório. Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Gisele Gonçalves Pinheiro (OAB: 2991/AC) - Tito Costa de Oliveira (OAB: 595/AC)