Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Eduardo Lopes Vieira -
Requerido: Município de Rio Branco - - 1.
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100720-05.2022.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco -
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório nº 15/2021, no valor de R$ 25.388,75 (vinte e cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), expedida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco, referente ao Cumprimento de Sentença nº 0705357-49.2019.8.01.0001, proposto por Eduardo Lopes Vieira contra o Município de Rio Branco. 2. A requisição está instruída com as peças necessárias à formação do precatório, previstas do artigo 6º, parágrafo único, da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e no artigo 973, do Provimento n. 16/2016, da Corregedoria Geral de Justiça - COGER. 3. O Ministério Público do Estado do Acre apresentou o parecer de pp. 51/52, manifestando-se pela liquidação do precatório, após a sua complementação com os formulários obrigatórios previstos no Anexo nº 10 do Provimento n. 16/2016, da Corregedoria Geral de Justiça - COGER. É o relatório. Decido. 4. De início, registro ser desnecessário complementar a requisição de pagamento com os formulários indicados no Anexo nº 10 do Provimento n. 16/2016, da Corregedoria Geral de Justiça - COGER. Isso porque a Instrução Normativa nº 1/2021 da Presidência do TJAC instaurou a requisição eletrônica de precatórios, que foi implementada por meio da Portaria nº 2238/2021. Com efeito, o precatório foi requisitado por meio de formulário eletrônico disponível no Sistema de Administração de Precatórios - SAPRE, que substituiu os antigos formulários indicados no Anexo nº 10 do Provimento n. 16/2016, da Corregedoria Geral de Justiça - COGER. 5. O Município de Rio Branco - Administração Direta e Indireta está enquadrado no Regime Especial de pagamento de precatórios, que foi instituído pelas Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017 para os entes públicos que estavam em mora no pagamento de precatórios na data e 25 de março de 2015. Como resultado, este Precatório deverá ser liquidado até o prazo final de vigência do Regime Especial de pagamento, que é a data de 31 de dezembro 2029, conforme as regras dos artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, e dos artigos 51, 54 e 58 da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 6. O art. 100 da Constituição Federal determina que os créditos decorrentes de decisões judiciais devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais sejam pagos exclusivamente pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Já em relação à ordem de preferência dos precatórios submetidos ao regime especial, o art. 72, da Resolução CNJ nº 303/2019, disciplina que o pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a ordem da cronologia de sua apresentação perante o tribunal ao qual está vinculado o juízo responsável por sua expedição, respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício e o disposto da referida Resolução quanto à elaboração das listas de pagamento. Por sua vez, as normas relativas à elaboração das listas de pagamento de precatórios estão descritas no art. 7º, § 6º, no art. 12, caput e §, 1º, no art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. O § 1º, do 12, da Resolução CNJ nº 303/2019, especifica que, para efeito do disposto nocaputdo art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução Além disso, o art. 12, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019 determina que o precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora. Por outro lado, o § 6º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, pontua que,no caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas Por fim, o art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019, esclarece que considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. 7. Esta requisição de pagamento foi apresentada pelo Juízo da Execução em 31/01/2022 (p. 2), instruída com as peças obrigatórias previstas no artigo 973, do Provimento n. 16/2016, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - COGER. Portanto, essa data (31/01/2022) é o parâmetro para a inscrição deste precatório na ordem cronológica, nos termos do Art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, c/c o art. 72, da Resolução CNJ nº 303/2019. 8. Com esses registros, considerando a regularidade deste Precatório, determino que a Secretaria de Precatórios certifique: a) a sua inscrição na lista única de ordem cronológica do Município de Rio Branco - Administração Direta e Indireta, formada pelos precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o artigo 53 da Resolução n. 303/2019 do CNJ; e b) a sua inclusão no cálculo do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida que o Ente Público deverá destinar ao pagamento de precatórios no ano de 2023, nos termos do artigo 59, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 9. Intime-se. - Magistrado(a) Andréa da Silva Brito - Advs: Lauane Melo da Costa (OAB: 5384/AC) - Joseney Cordeiro da Costa