Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Maria Inede de Andrade SantosB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1)
Intimação - ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC) - Processo 0723076-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Recebo a petição inicial e sua emenda e defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. 2) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, de modo que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista. Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova. 3) Verifico que a parte autora não declarou desinteresse na realização de audiência da conciliação. Embora tal fato, a rigor, não dispense o agendamento a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal, consigno que casos como o em exame têm redundado em conciliações inexitosas. Sob tais fundamentos, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se.