Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Estado do AcreB0 -
RÉU: B1E. A. Carvalho LtdaB0 - Estado do Acre ajuizou ação contra E. A. Carvalho Ltda. Analisando os autos verifico que foi realizado acordo entre as partes para pagamento do débito. À pag. 216 o Credor informou que o devedor está adimplente com o acordo, restando 8 (oito) parcelas para liquidação do débito, assim, postula a suspensão do andamento processual. Decido. Importa em extinção do processo o fato das partes transigirem, consoante estabelece o artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. O acordo firmado e já homologado judicialmente não causa prejuízo a nenhuma parte.
Intimação - ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC) - Processo 0005715-12.2006.8.01.0001 (001.06.005715-8) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito -
Ante o exposto, com fulcro nas disposições acima referidas, dou ciência do acordo entabulado administrativamente e determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil e como o valor da dívida acordado está sendo adimplido aplico o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente no qual preceitua que a satisfação da obrigação rende ensejo à extinção da execução, razão pela qual declaro a extinção do presente execução, na forma do artigo 925 do Diploma Processual Civil. No caso em questão, não incide a exigência de custas processuais, ex vi do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001. Deixo de determinar a suspensão dos autos em observância às diretrizes do CNJ para fins de pontuação do selo, principalmente porque
trata-se de processo do ano de 2006. Contudo, esclareço que o arquivamento do feito não importa em óbice de pedido de desarquivamento caso haja descumprimento. Publique-se e arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado. Sem custas.