Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria Vanusa de Jesus GomesB0 -
RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Sentença
Intimação - ADV: GABRIELA NERES DA SILVA (OAB 70714/GO), ADV: FLÁVIA DE FREITAS MENDONÇA (OAB 32883/GO), ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700451-69.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) -
Trata-se deAção Previdenciáriaproposta por Maria Vanusa de Jesus Gomes em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de pensão vitalícia a dependente de seringueiro. Em apertada síntese, sustenta a parte autora que seu genitor, sr. Francisco Alves Gomes, falecido em 10/04/2021 era benefíciário da pensão vitalícia do Seringueiro. Narra que mantinha com seu genitor relação de dependência, uma vez que inválida para o trabalho. Argumenta que possui os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, contudo teve seu pleito administrativo indeferido. Requer, desta forma, a concessão de pensão vitalícia a dependente de seringueiro. Com a inicial, juntou documentos (pp. 9/24). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a citação da autarquia demandada. Citada, a parte Ré apresentou proposta de acordo (pp. 29/31), a qual fora rejeitada pela parte autora (p. 45). À p. 50 a autarquia previdenciária pugnou pela realização de perícia médica para aferir a incapacidade da parte autora. Saneado o feito (p. 89), foi designada e realizada audiência de instrução (p. 105/107), ouvindo a parte autora e uma testemunha. Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a realização de perícia médica e social para aferira a incapacidade da parte autora, bem como sua situação de vulnerabilidade. Perícia médica apresentada às pp. 113/120. Relatório do estudo socioeconômico apresentado às pp. 131/141. Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. Pretende a parte autora, através do presente pleito, que o requerido seja compelido a conceder-lhe o benefício de pensão vitalícia a dependente de seringueiro. A Lei n.8.213/91 estabelece dois requisitos para a concessão da pensão por morte: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, que fazia jus ao gozo de aposentadoria; e b) dependência econômica de quem postula a pensão. Atente-se que, por força do art.26,I, da Lei8.213/91, a carência não constitui requisito do benefício previdenciário ora pleiteado. No caso dos autos, não há controvérsia em relação à ocorrência do evento morte (10/042021), uma vez que foi juntada a certidão de óbito de p. 14, nem em relação à qualidade de segurado do instituidor da pensão, visto que extrai-se dos autos que o instituidor recebeu a pensão vitalícia de seringueiro até o advento de seu falecimento (p. 20). Para a concessão do benefício pretendido, há que se observar o disposto na Lei7.986/1989: Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos doDecreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados peloDecreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País. Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra. Art. 2º O benefício de que trata esta Leié transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência. Assim, a divergência situa-se acerca da caracterização da condição de dependente da parte autora, bem como da carência econômica. Pois bem. Conforme laudo médico juntado às pp. 113/120, restou demonstrado que o autor apresenta incapacidade permanente, desde aproximadamente 18/12/2012, data em que a perícia indicou como provável início da doença, moléstia ou lesão. Destarte, torna-se irrefutável a qualidade de dependente do autor como filho maior inválido, cuja invalidez é anterior ao óbito que deu-se no ano de 2021. Tratando-se de pensão por morte de filho maior e inválido, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a incapacidade do descendente deve ser verificada em momento anterior à data do óbito do instituidor da pensão, sendo irrelevante que aquele venha a tornar-se incapaz antes ou depois de atingir a maioridade (cito, por exemplo, oAgRg no Ag 1427186/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/09/2012). Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ e da TNU de que a incapacidade do filho maior, ocorrida após os 21 anos, não obsta o recebimento de pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito e haja comprovação de dependência econômica (Nesse sentido: RESP 201502112750, Herman Benjamin, STJ- Segunda Turma, Dje Data:21/03/2016). Outrossim, de acordo com a jurisprudência da TNU, nos casos em que o filho se torna inválido após os 21 anos, não há que se falar em dependência econômica presumida, mas sim relativa, devendo haver efetiva comprovação no caso concreto. (TNU Pedido05202854820164058300, MINISTRO RAUL ARAÚJO;PEDILEF 50118757220114047201, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA). De fato, quando atingida a maioridade previdenciária, cessa a dependência econômica prevista no art.16,I, da Lei8.213/91, passando o filho maior de vinte um anos, em tese, a manter vínculo direto com a Previdência. Por esse motivo, a ocorrência de invalidez supervenientemente à maioridade previdenciária só pode ensejar a concessão de pensão por morte se for efetivamente comprovada a continuidade da dependência ou se conjugada a uma nova situação de dependência econômica. No que tange à dependência econômica e ao estado de carência, extrai-se que o autor está em gozo de benefício assistencial desde 23/10/2014 (p. 21), o que, por si só, já revela a sua hipossuficiência econômica, atendendo, assim, o requisito legal para a transmissibilidade do benefício. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS a pagar a autora a pensão especial vitalícia devida aos dependentes de seringueiro (espécie 86), prevista no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 7.896/1989, no valor de dois salários mínimos, previstos no artigo 1º da Lei 7.986/89, inclusive sobre o 13º salário, fixando a data de início do benefício a partir da data do requerimento administrativo (pp. 13 02/12/2021), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93. Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional. Em consequência, fica reconhecido o direito da parte autora de receber a indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), verba estabelecida pelo artigo 54-A das Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº78/2014, condenando o requerido, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao pagamento da referida indenização ao requerente, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO PAGO AO INSTITUIDOR EM VIDA. Por não ser permitido a cumulação do benefício recebido atualmente pela parte autora, qual seja beneficio assistencial ao deficiente, com o beneficio ora concedido - pensão especial de dependente de soldado da borracha -, determino o cancelamento do benefício de assistencial ao deficiente, a partir da data em que se inicia o direito da parte autora ao recebimento da pensão de Soldado da Borracha, qual seja, data do requerimento administrativo indeferido (pp. 13). Determino ainda, que os valores recebidos durante esse período (data do requerimento administrativo até a data da implantação do benefício ora concedido), sejam abatidos do valor recebido a título das parcelas vencidas referente ao beneficio de Pensão de Dependente de Soldado da Borracha, devido a partir da data do requerimento administrativo (pp. 13). Não alcançado o valor devido ao INSS pela autora, o restante do valor do débito, deverão continuar sendo descontados no valor mensal da Pensão de Soldado da Borracha. Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora. Assim, intime-se ao INSS para imediata inclusão da autora em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Stéphanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito