Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: B1União - Fazenda Pública NacionalB0 - DEVEDOR: B1Klley do Carmo ValenteB0 - Autos n.º 0000660-77.2011.8.01.0010 Classe Execução Fiscal Credor União - Fazenda Pública Nacional Devedor Klley do Carmo Valente SENTENÇA
Intimação - ADV: RUBEM CESAR COSTA GUERRA (OAB 2081/AC) - Processo 0000660-77.2011.8.01.0010 - Execução Fiscal - Dívida Ativa -
Trata-se de petição apresentada pela União (Fazenda Nacional), na qual requer o arquivamento dos autos, em virtude do baixo valor da dívida em cobrança, com fundamento no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 c/c art. 29 da Portaria MF nº 75/2012, com a redação conferida pela Portaria MF nº 130/2012, bem como no art. 48 da Lei nº 13.043/2014. Verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2011 para cobrança de dívida ativa no valor atualizado de R$ 27.363,86 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrado na petição inicial às págs. 1 dos autos. Observa-se que a exequente, por meio de sua procuradora, apresentou pedido de arquivamento dos autos, considerando as disposições legais que autorizam o não ajuizamento ou a desistência das execuções fiscais cujos valores sejam considerados antieconômicos. É o relatório. Fundamento. Decido. A Lei nº 10.522/2002, em seu art. 20, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, autoriza o arquivamento das execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União quando o valor consolidado for igual ou inferior àquele estabelecido como mínimo para ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional. A Portaria MF nº 75/2012, alterada pela Portaria MF nº 130/2012, estabelece em seu art. 29 que os órgãos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam autorizados a requerer a desistência das execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O art. 48 da Lei nº 13.043/2014 também prevê a possibilidade de não ajuizamento de execuções fiscais, cancelamento de débitos e desistência de ações de execução fiscal nos casos em que o valor não justifique a continuidade da cobrança. No caso em análise, embora o valor da execução fiscal inicialmente ultrapassasse o limite estabelecido pela legislação, a Fazenda Nacional, titular do crédito, entendeu por bem requerer o arquivamento do feito, medida que se apresenta razoável e adequada, em atendimento aos princípios da eficiência administrativa e economia processual. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) e determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 c/c art. 29 da Portaria MF nº 75/2012, com a redação conferida pela Portaria MF nº 130/2012, e art. 48 da Lei nº 13.043/2014. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 01 de maio de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito