Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Nivea Santos Nepomuceno -
RÉU: Banco Máxima S/A (master) - Dá a parte Banco Máxima S/A (máster) por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0708917-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
27/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2026, 13:28
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:58
Recebidos os autos
22/04/2026, 15:17
Remetidos os autos da Contadoria
22/04/2026, 15:16
Juntada de Outros Documentos
22/04/2026, 15:16
Realizado cálculo de custas
22/04/2026, 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
15/04/2026, 10:48
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 10:47
Processo Reativado
13/04/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Master S/A - Apelada: Nivea Santos Nepomuceno - " 16. Dito isso, a teor do art. 932, III, do CPC, não conheço da Apelação, pelo que lhe nego seguimento, ante sua deserção. 17. Sem custas 18. Publique-se.
Nº 0708917-86.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. Cumpra-se. Após, ao arquivo, com as providências de estilo para a baixa dos autos." - Magistrado(a) - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 6311/AC) - GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB: 102262/PR) - Via Verde
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Master S/A - Apelada: Nivea Santos Nepomuceno - Decisão monocrática registrada sob nº 20260000002365, com 4 folhas. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 6311/AC) - GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB: 102262/PR) - Via Verde
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0708917-86.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Master S/A - Apelada: Nivea Santos Nepomuceno - 5. Assim, antes de declarar o recurso deserto e, inadmissível, e em atenção ao princípio da cooperação, faculto ao Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício, conforme dispõe o artigo 932, parágrafo único, do CPC. 6.
Nº 0708917-86.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se o Apelante, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, a teor do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. 8. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 6311/AC) - GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB: 102262/PR) - Via Verde
20/02/2026, 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2026.
12/02/2026, 01:11
Documentos
CARIMBO
•25/11/2025, 20:51
Interlocutória
•27/05/2025, 14:51
24/04/2026, 09:58
Recebidos os autos
22/04/2026, 15:17
Remetidos os autos da Contadoria
22/04/2026, 15:16
Juntada de Outros Documentos
22/04/2026, 15:16
Realizado cálculo de custas
22/04/2026, 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
15/04/2026, 10:48
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 10:47
Processo Reativado
13/04/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Master S/A - Apelada: Nivea Santos Nepomuceno - " 16. Dito isso, a teor do art. 932, III, do CPC, não conheço da Apelação, pelo que lhe nego seguimento, ante sua deserção. 17. Sem custas 18. Publique-se.
Nº 0708917-86.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. Cumpra-se. Após, ao arquivo, com as providências de estilo para a baixa dos autos." - Magistrado(a) - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 6311/AC) - GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB: 102262/PR) - Via Verde
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Master S/A - Apelada: Nivea Santos Nepomuceno - Decisão monocrática registrada sob nº 20260000002365, com 4 folhas. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 6311/AC) - GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB: 102262/PR) - Via Verde
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0708917-86.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Master S/A - Apelada: Nivea Santos Nepomuceno - 5. Assim, antes de declarar o recurso deserto e, inadmissível, e em atenção ao princípio da cooperação, faculto ao Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício, conforme dispõe o artigo 932, parágrafo único, do CPC. 6.
Nº 0708917-86.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se o Apelante, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, a teor do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. 8. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 6311/AC) - GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB: 102262/PR) - Via Verde
20/02/2026, 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2026.
12/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: B1Nivea Santos NepomucenoB0 -
RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0708917-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2026, 12:36
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
11/02/2026, 11:13
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
11/02/2026, 11:13
Ato ordinatório
11/02/2026, 11:08
Juntada de Petição de Contra-razões
10/02/2026, 08:45
Publicado ato_publicado em 14/01/2026.
14/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Nivea Santos NepomucenoB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR) - Processo 0708917-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
14/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/01/2026, 14:34
Ato ordinatório
12/01/2026, 10:02
Juntada de Petição de Apelação
19/12/2025, 14:01
Realizado cálculo de custas
19/12/2025, 13:48
Publicado ato_publicado em 28/11/2025.
28/11/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Nivea Santos NepomucenoB0 -
RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - Pelo exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados Nivea Santos Nepomuceno em face Banco Máxima S/A (master) para: a) DECLARAR a quitação dos contratos consignados (n. 51-2000260493 e n. 51-2000238409); b) DECLARAR a nulidade das cobranças de parcelas posteriores à quitação dos contrados, e CONDENAR a parte ré à restituição dessas parcelas indevidamente descontadas, em dobro, cujo valor será aferido em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, a ser corrigida a partir do arbitramento, com juros de mora a partir da citação, todos pela taxa Selic. Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o qual será aferido em liquidação de sentença, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.
Intimação - ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR) - Processo 0708917-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
28/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2025, 13:03
Julgado procedente o pedido
25/11/2025, 20:51
Conclusos para decisão
12/09/2025, 08:53
Juntada de Petição de Réplica
11/09/2025, 10:31
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
21/08/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Nivea Santos NepomucenoB0 -
RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR) - Processo 0708917-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 08:25
Expedição de Certidão.
19/08/2025, 11:46
Expedida/Certificada
15/07/2025, 10:19
Ato ordinatório
14/07/2025, 11:06
Juntada de Petição de Contestação
11/07/2025, 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/07/2025, 03:26
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
12/06/2025, 18:32
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
10/06/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Nivea Santos NepomucenoB0 -
RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado,
Intimação - ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR) - Processo 0708917-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a autora Nivea Santos Nepomuceno, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente. Isso porque, a parte autora não trouxe argumento capaz de refutar a verossimilhança das alegações posta na inicial, quando pairam dúvidas sobre as condições em que a requerente realizou a quitação dos contratos e a responsabilidade da requerida, não se mostra razoável. As alegações feitas na vestibular não são capazes de demonstrar a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação a ser absorvido, desde já, pela autora. É importante ressaltar a inexistência de irreversibilidade da medida, uma vez que a parte terá meios de obter a satisfação de seus direito caso seja vencedor da demanda. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente. Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve responsabilidade da requerida quanto ao pagamento indevido, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a mais, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput do CPC, o pedido de (i) suspensão da exigibilidade do contrato indicado no pedido inicial. Intimem-se as partes da presente decisão. Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma. Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se.