Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: B1Gersey Silva de SouzaB0 -
Intimação - ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0709923-31.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Gersey Silva de Souza em face de Thales Fernandes Aguiar. Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, considera-se título executivo extrajudicial o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Instada a regularizar a petição inicial (fl. 12), a parte exequente apresentou emenda (fls. 16/20), juntando contrato que, contudo, não preenche os requisitos legais para configurar título executivo, porquanto não está assinado por duas testemunhas, conforme exige o dispositivo legal mencionado. Assim, verifica-se a ausência de pressuposto processual essencial ao prosseguimento da execução, qual seja, a existência de título executivo válido, o que impede o desenvolvimento regular do feito. Nesse sentido, destaco: EMBARGOS À EXECUÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR - ASSINATURA DUAS TESTEMUNHAS - REQUISITO - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Para que seja considerado título executivo extrajudicial, o documento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas, de sorte que, não preenchido tal requisito, padece ao instrumento a condição de título executivo extrajudicial, hábil a embasar o processo executivo. A exigência da assinatura das testemunhas tem por finalidade comprovar que o devedor foi quem assumiu a obrigação ali exposta, sem qualquer vício de consentimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 0012636-12.2019.8.13.0287 1.0000.24.177724-2/001, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DESPROVIDO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DOCUMENTO INÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO. A ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme disposto no art. 784, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205691108001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Para além disso, ressalte-se que não se trata de hipótese de extinção da execução por satisfação da obrigação ou outro fato que impeça a execução, nos moldes do art. 924 do CPC, mas sim de vício na formação do processo, o que atrai a incidência do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, que prevê a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, extingo o processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.