Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0712856-74.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - 1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. 1.1. Expeça-se o mandado de citação na forma do artigo 829 do CPC, prevendo que decorrido o prazo de pagamento, o Oficial de Justiça deverá penhorar os bens que encontrar, conforme ordem da penhora, promover a avaliação, intimação e nomeação do devedor como depositário. 1.2. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 2. Poderá também o executada oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 2.1. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC; 2.2. Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte autora, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º, e 916, §5º, CPC). 3. Frustrada a citação pessoal ou não localizados bens pelo Oficial de Justiça, promova-se o arresto on-line, nos termos do art. 854 do CPC. O arresto on-line consistirá na pesquisa e bloqueio de dinheiro e aplicações pelo SISBAJUD e de restrição de circulação e transferência de veículos e motocicletas pelo RENAJUD. 3.1. Havendo êxito no arresto on-line, a Secretaria da Unidade deverá realizar pesquisa de endereço das devedoras nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, requisito essencial e prévio para a citação por edital, nos termos do REsp 1.971.968/ DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20.6.2023. 3.2. O valor bloqueado deverá ser objeto de depósito judicial para que seja remunerado enquanto tramitam os atos de citação e manifestações. 3.3. Efetuada a juntada da pesquisa, por meio de ato ordinatório, intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicar o endereço para a citação pessoal ou requerer a citação por edital. Prazo de 5 (cinco) dias. 3.4. Se o devedor tiver sido citado e não realizar o pagamento e havendo êxito no bloqueio de ativos via SISBAJUD, promova-se a intimação deste por carta AR, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §3º, do CPC. 3.5. Se o devedor tiver sido citado e não realizar o pagamento e havendo êxito na localização de veículo via RENAJUD, manifeste-se o credor no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 5. Frustrada a localização de bens pelo Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, manifeste-se o credor quanto à pesquisa de bens pelo INFOJUD e SNIPER. Prazo de 5 (cinco) dias. 5.1. Havendo pedido de pesquisa pelo INFOJUD, a Secretaria deverá promover a pesquisa de bens e a classificação como peças sigilosas, bem como intimar o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Intimem-se.