Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC), ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC) - Processo 0604816-68.2014.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - CREDORA: B1ROSENI DUQUE FEITOSAB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - Considerando que a conta indicada para recebimento dos honorários contratuais pertence à Sociedade Baueb Medeiros Advogados Associados, composta pelos dois patronos aos quais foi autorizado o destaque de honorários na p. 274, conforme se extrai do contrato social de pp. 269-272, defiro a liberação da verba honorária à conta da sociedade de advogados supracitada. Após, siga-se o fluxo da decisão de pp. 279-281 a partir do item 8. Por fim, registro que não há incidência de honorários sucumbenciais na espécie, haja vista que o juízo de retratação positivo realizado pela Turma Recursal através do acórdão de pp. 232-235 ensejou o afastamento da sucumbência ao acolher em parte o recurso do Estado do Acre. Intimar e cumprir.