Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisca de Souza Ernesto Defensor: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB: 1649/AC)
Apelado: Itaú Unibanco S.a. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0705083-62.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento
Apelante: Francisca de Souza Ernesto. Defensor: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB: 1649/AC).
Apelado: Itaú Unibanco S.a.. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA). Assunto: Prestação de Serviços _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO COM BIOMETRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PESSOA IDOSA. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS VALORES PELA CONSUMIDORA. SAQUE REALIZADO COM CARTÃO E SENHA. RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0705083-62.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA DE SOUZA ERNESTO, parte autora, em face do da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco (fls. 111/113), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na peça exordial (fls. 1/8), a autora, idosa de 71 anos, alega que foi surpreendida com a existência do contrato de empréstimo consignado nº 000000173757063 em seu benefício previdenciário, no valor total R$ 1.097,97 (um mil e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), com parcelas mensais de R$ 28,91 (vinte e oito reais e noventa e um centavos). Sustenta que jamais solicitou tal empréstimo, tratando-se de contratação imposta de forma ardilosa, sem consentimento livre e informado, possivelmente mediante uso de biometria em caixa eletrônico, o que configura vício de vontade dada sua hipervulnerabilidade. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco Réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou contestação e documentos (fls. 70/109), sustentando a regularidade da contratação, realizada em 20/01/2023, às 17:01:07, via canal eletrônico (caixa eletrônico) mediante validação por senha e biometria/chip (fl. 87). Acostou o comprovante de registro da operação (fl. 87 e telas sistêmicas às fls. 140/141) e o extrato bancário demonstrando o crédito do valor líquido de R$ 1.063,73 em 24/01/2023(fl.33),bem como uma ocorrência de saque de R$ 100,00 em 30/01/2023. A sentença recorrida (fls. 111/113) fundamentou a improcedência na comprovação da contratação via cartão com chip e senha pessoal, aliada ao fato de que o valor foi creditado na conta da autora e houve utilização parcial do numerário (saque de R$ 100,00), o que confirmaria a aceitação do negócio, configurando comportamento contraditório a alegação de desconhecimento. Em suas razões recursais (fls. 122/129), a Recorrente reitera a tese de nulidade por ausência de vontade, impugna a validade da biometria dada sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, e alega que o saque de R$ 100,00 não convalida o negócio nulo. Requer a reforma da sentença para procedência total dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões pelo Recorrido (fls. 136/155). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 000000173757063, celebrado via caixa eletrônico com uso de biometria/senha, considerando a alegação de vício de consentimento por parte de consumidora idosa e a comprovação, pelo banco, da disponibilização do numerário e sua subsequente utilização parcial (saque) pela parte autora. Discute-se, ainda, a configuração de danos morais e o dever de restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Passo ao exame do mérito. De início, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, nem impede a valoração das provas produzidas pela parte ré (art. 373, II, do CPC). Como se vê, a controvérsia reside na existência de consentimento válido para a contratação. O Banco Recorrido trouxe aos autos elementos que corroboram a regularidade da operação. O documento de fl. 87 ("Comprovante de Registro da Operação") detalha a contratação realizada em 20/01/2023, no valor de R$ 1.097,97 (valor da operação total final), mediante canal "CAIXA ELETRONICO". Mais importante, o extrato bancário colacionado à fl. 33 (e também à fl. 109) demonstra inequivocamente: 1. Em 24/01, houve o crédito de R$ 1.063,73 sob a rubrica "CREDITO CONSIGNADO"; 2. Em 30/01, ou seja, seis dias após o crédito, foi realizado um saque de R$ 100,00 ("SAQUE 24H 05407754 28/01"). A realização do saque, mediante uso de cartão e senha pessoal (ou biometria), logo após o recebimento do crédito, é fato constitutivo que denota a ciência e a utilização dos valores pela consumidora. Tal conduta atrai a aplicação do princípio que veda o comportamento contraditório. Não se sustenta a tese recursal (fl. 127) de que o saque de pequena quantia não convalidaria o negócio. Ao revés, o ato de dispor do patrimônio depositado é incompatível com a alegação de total desconhecimento ou de "Venire contra factum proprium." Ainda que a Recorrente seja pessoa idosa e alegue hipervulnerabilidade, tal condição, por si só, não invalida atos da vida civil praticados no autoatendimento bancário, mormente quando a instituição financeira comprova a segurança da transação (uso de credenciais pessoais intransferíveis) e a efetiva fruição do objeto do contrato. A sentença de primeiro grau (fl. 112) foi precisa ao consignar:."É certo que a condição de pessoa idosa e de baixa instrução confere à autora a qualidade de consumidora hipervulnerável [...] contudo, isso não invalida os atos por ela praticados, nem pode servir de escudo para comportamentos contraditórios, que violam a boa-fé objetiva" Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, uma vez que o banco agiu no exercício regular de direito ao cobrar as parcelas de um contrato validamente celebrado e executado (disponibilização do capital), não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais, conforme art. 188, I, do Código Civil e art. 14, § 3º, eu, faço CDC. Não se apresenta nos autos precedente documental comprovável em sentido contrário ao Evento que se amolde perfeitamente às especificidades fáticas deste caso (utilização comprovada do crédito); IV. DISPOSITIVO E TESE
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação em honorários no importe de 10% do valor da causa. Suspensa sua exigibilidade ante a AJG. Tese Jurídica: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, é válida e eficaz, salvo comprovação de vício de consentimento ou fraude, o que não ocorreu no caso. A simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar a regularidade da contratação quando demonstrada a utilização dos valores pelo próprio consumidor. O desconto de parcela de empréstimo regularmente contratado não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de constrangimento indevido ou exposição do consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0705083-62.2025.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adamarcia Machado Nascimento (Relatora), Clóvis de Souza Lodi e Marcelo Coelho de Carvalho, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06/02/2026. Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento Relatora Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte e sete de fevereiro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
02/03/2026, 00:00