Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: PEDRO PAULO GARCIA DE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 34173/GO), ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 2565/AC) - Processo 0500611-72.2008.8.01.0013 (013.08.500611-7) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DEVEDOR: B1Construmil Construtora e Terraplanagem LtdaB0 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria Melo Cavalcante da Silva em face de Construmil Construtora e Terraplanagem LTDA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, referente à indenização por danos materiais e morais. Após o início da fase executiva, a exequente noticiou que a empresa executada se encontra em processo de Recuperação Judicial (nº 0037492-27.2012.8.09.0051), pugnando pela expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no juízo universal. Em manifestação de fls. 1021/1028, a exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, apontando o montante que entende devido. Proferida sentença às fls. 1029/1032, foi extinto o presente cumprimento de sentença em razão da incompetência superveniente deste juízo, determinando-se a retificação da certidão de crédito para que constasse o valor de R$ 654.471,71, com base na planilha apresentada. Após o trânsito em julgado da referida decisão, a Secretaria do Juízo, ao proceder à elaboração da certidão de crédito, certificou à fl. 1038, a existência de erro material na sentença, uma vez que o valor nela consignado (R$ 654.471,71) diverge do valor total efetivamente constante na planilha de cálculo da exequente (R$ 611.587,29). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 494, inciso I, estabelece que, mesmo após a publicação da sentença, o juiz poderá alterá-la para "corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo". No caso em tela, a sentença extintiva acolheu o pedido da exequente para expedição de certidão de crédito com base na planilha de cálculo por ela apresentada. Contudo, por um lapso, consignou no dispositivo o valor de R$ 654.471,71, quando a referida planilha aponta o montante total de R$ 611.587,29. A correção de tal discrepância não importa em reanálise do mérito ou em ofensa à coisa julgada, mas, ao contrário, a prestigia, ao garantir que o comando judicial corresponda fielmente à prova dos autos e à vontade declarada na própria fundamentação. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir a correção de erro material a qualquer tempo, a fim de assegurar a exatidão e a eficácia da prestação jurisdicional. Dessa forma, a retificação do julgado é medida imperativa para restabelecer a verdade processual e permitir que a exequente possa habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial pelo valor correto e por ela mesma apurado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, RETIFICO, DE OFÍCIO, o erro material constante na sentença de fls. 1029/1032, para que, no item A de seu dispositivo, onde se lê: "(...) seja atualizado o valor do crédito para R$ 654.471,71 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), conforme planilha de fls. 1021/1028 (...)" Passe a constar o seguinte: "(...) seja atualizado o valor do crédito para R$ 611.587,29 (seiscentos e onze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), conforme planilha de fls. 1021/1028 (...)" Ficam mantidos, em sua integralidade, os demais termos da sentença, inclusive no que tange à extinção do cumprimento de sentença e à ausência de fixação de verbas sucumbenciais adicionais. Proceda a Secretaria à expedição da Certidão de Crédito retificada. Intimem-se e cumpra-se.