Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Amélia Batista de Araújo -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Sentença Amélia Batista de Araújo ajuizou ação revisional de contrato bancário c/c nulidade de cláusula, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência Banco do Brasil S/A.. Segundo a petição inicial, a autora celebrou com a parte contrária contrato de empréstimo pessoal de n° 987330523 no dia 06/10/2023, cujas taxas de juros entende abusivas, 4,98% ao mês e 79,1% ao ano, tendo um custo efetivo total (CET) de 96,34% ao ano. Requer ainda ver nula a cobrança referente aos valor inserido à título de seguro prestamista, o qual afirma não ter manifestado interesse em contratar. Assim, pretende condenação para se proceder a revisão da taxa de juros, condenando-se, ainda, a ré na repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais. Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp.11/33. Recebida a inicial, foi concedida à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Reconheceu-se a aplicação do CDC, bem como determinou o prosseguimento do feito. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável da lide. Citada, a parte ré não ofertou contestação, conforme certificado à p. 123. Por outro lado, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (p. 122). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais em que tal presunção não se opera, especialmente quando houver pluralidade de réus, direitos indisponíveis ou quando as alegações não forem verossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos. No mais, inexistindo preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades necessárias de saneamento, com fundamento na faculdade prevista no art. 370 do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de outras provas além daquelas que acompanham o feit (art. 355, I, do CPC). Prosseguindo, tenho por importante esclarecer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os contratos desta espécie, malgrado a decisão de pp. 34/36. A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, a qual é típica fornecedora, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, sendo que o parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Além disso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em segundo lugar não se pode perder de vista que o contrato firmado pela parte autora é tipicamente de adesão, posto que, invariavelmente, todas as cláusulas e condições já vêm pré-impressas e definidas pela instituição bancária, não havendo espaço para discussão do seu teor. Assim, como o contratante somente recebe as condições contratuais após sua adesão, não se pode dele exigir o integral cumprimento do avençado, sem possibilidade de discutir o teor daquilo que foi estipulado. Sobre o assunto, assim já pontificou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTAMENTO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS DANO MORAL CONFIGURADO quantum adequado - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.[...] O juiz é restituído à sua própria consciência. Se as provas dos autos bastam, quantum satis, à sua persuasão racional e, dessarte, permitem-no emitir o seu livre convencimento motivado com prescindência da prossecução instrutória3. Ao impor limitações a direito máxime num contexto sensível como o vivenciado pela Autora, evidenciado resulta o descumprimento do contrato e, ipso facto, a violação à regência normativa consumerista. Inarredável concluir haja a negativa provocado sofrimento aflitivo, angústia e desequilíbrio no contínuo bem-estar desta. Transcendido, dessarte, o mero aborrecimento, justa a condenação à indenização à laia de dano moral. 4. No caso em acertamento, razoável resulta o valor fixado a título de danos morais decorrente do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001842-92.2010.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.07.2019). É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações. Mesmo presumindo que o contrato pactuado tenha se dado por livre e espontânea vontade, ante a estabelecida relação de consumo dada entre as partes e consequente aplicação das proteções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, nada obsta que as cláusulas sejam revistas e rediscutidas, em especial em relação àquelas que preveem a incidência de juros, tarifas e outros encargos. Pois bem. A parte autora imputou como excessiva a taxa de juros pactuada nos contratos. É certo que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e §1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, através da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada. Diante desta regra, vários são os consumidores que têm pretendido a limitação em 12% (doze por cento) ao ano ou a redução à taxa média de mercado. De toda forma, esta proteção ao consumidor não pode ser tida como escusa à limitação ou à redução das taxas de juros de todos os contratos bancários atualmente firmados, tal como ocorrem em vários casos semelhantes a este. Isto sim é abusividade e afronta direta à segurança jurídica dos contratos, ferindo até mesmo o comportamento de boa-fé que se espera dos contratantes, agora expressamente assegurado também no Código Civil. Ressalto que não se aplicam às instituições financeiras a Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF, editada em decorrência da disposição do artigo 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, sendo que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelos bancos devem seguir as orientações do Conselho Monetário Nacional, o qual deixou a fixação das taxas de juros livres, conforme a flutuação do mercado, não havendo, inclusive, impedimento legal para a fixação em patamar superior a 12% ao ano. Nesta linha, não há que se falar em aplicabilidade do art. 192, §3º, da Constituição Federal, que assim dispunha: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Da leitura do §3º deste artigo se vê que os juros deveriam ser limitados ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano. Ocorre, entretanto, que não houve a regulamentação complementar imposta pelo caput do mesmo artigo, não sendo, por isso, autoaplicáveis suas regras aos contratos financeiros, nem mesmo àqueles pactuados antes da edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, a qual revogou todos os incisos e parágrafos do art. 192. Ademais, as discussões sobre o tema foram definitivamente afastadas por força da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispôs: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Em razão da característica vinculante desta súmula, descabe aqui, inclusive, acrescentar meu posicionamento sobre a matéria ou demais considerações, restando somente, como corroboração, colacionar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DISPENSÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA ESTIPULAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO PELA TAXA LEGAL (RESP Nº 1.061.530-RS). REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. PARCIAL PROVIMENTO. [..] 2. Não é cabível a limitação dos juros remuneratórios pela taxa mínima legal de doze por cento ao ano nos contratos financeiros bancários, na medida em que A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar (Súmula 648/STF e Súmula Vinculante 07/STF). 3. Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Orientação 1, d/REsp 1061530/RS, julgado na forma do art. 543- C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15). 4. Existindo previsão contratual da cobrança de juros remuneratórios pela taxa mensal (nominal) e taxa anual (efetiva), superando ao duodécuplo daquela, expressamente indicadas a par da indicação do valor líquido e certo de cada parcela de contraprestação, sem qualquer demonstração de extrapolação na cobrança (quer quanto a taxa pactuada, quer quanto aos valores estipulados), deve ser mantida a cobrança em conformidade com o enunciado da Súmula 541/STJ, porque A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, em decorrência da tese firmada no julgamento do REsp 973.827/RS, na forma do art. 543-C, do CPC. 5. Os juros moratórios pactuados no contrato, na cláusula prevendo encargos de inadimplemento, devem ser limitados a taxa de juros legal de 1% (um por cento) ao mês por se mostrar abusiva a previsão de sua cobrança a razão de 0,49% ao dia (Orientação nº 3 do REsp 1.061.530-RS, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73). [...] 9. Provido, ainda que minimamente, o recurso de apelação da parte vencida em primeiro grau, não há espaço para majoração dos honorários fixados pela sentença (§ 11, art. 85/CPC) ou sequer redistribuição da proporção dos ônus, visto que a sucumbência da requerida é mínima. 10. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, na forma do art. 932, IV e V, letra a e b, do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018845-08.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 27.06.2019). Assim, não há limitação dos juros em 12% ao ano. A regra geral é de que a taxa de juros estipulada em contrato deve ser respeitada. As únicas exceções para a quebra desta regra ocorrem quando o contrato for omisso quanto à efetiva pactuação da taxa de juros a ser cobrada ou, por segunda hipótese, quando configurada a onerosidade excessiva do mutante em relação ao mutuário (abusividade). Ocorrendo uma destas situações entendo então que a tutela jurisdicional pode ser aplicada, a fim de efetuar a estipulação ou redução razoável dos juros. Para tanto, tenho por melhor parâmetro a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO 1 (BANCO). 1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. 3. TABELA PRICE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO VÍCIO. READEQUAÇÃO DA DECISÃO. 4. DECADÊNCIA ART. 26 CDC. NÃO CONFIGURADA. 5. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. (CORRENTISTA). 1. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. 2. COMISSÃO DE PERMANENCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DO BANCO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO PELOS ENCARGOS DA MORA. RECURSO PROVIDO. [...] Assim, se devida e expressamente contratados os juros, desde que não abusivos (leia-se superiores a média do mercado), e desde que comprovados nos autos, não há limitação para os juros, podendo a instituição financeira cobrar a taxa pactuada [...]. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 762297-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Luiz Taro Oyama - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des. Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 29.06.2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 5/STJ. 1. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Rever o posicionamento do acórdão recorrido, o qual concluiu que não houve pacto expresso de capitalização mensal de juros, é vedado pela Súmula 5, deste STJ 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - EDcl no Ag 1138693 / SC - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - J. 14.04.2011). Resta apurar se houve onerosidade excessiva. Defrontando as taxas pactuadas no contrato firmado entre as partes (p. 17/20) com o histórico de taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN especificamente para as operações de crédito de crédito com recursos livres - Indicadores de Crédito -Taxas de juros com recursos livres - Pessoas físicas -Crédito pessoal não consignado, conclui-se não haver abusividade nos juros cobrados pela parte ré, porquanto a taxa de juros cobrada pela ré incidiu no patamar de 4,98%a.m. e de 79,17%a.a. (pp. 17/20), ao passo que a taxa média praticada no período da contratação (outubro de 2022) foi de 5,19% a.m. e de 83,43% a.a. Ora, tal diferença não pode ser reputada como discrepante e onerosa ao consumidor pois próxima às taxas médias do mercado. Ressalto que a intervenção do Estado nos contratos livremente pactuados só deve ocorrer nas hipóteses de flagrante onerosidade excessiva, situação que o caso concreto não apresenta. Assim, REJEITO o pedido. No que toca aos valores decorrentes da alegada inclusão indevida de seguros, também entendo que não há qualquer irregularidade ou abusividade. Isso porque a inclusão do seguro consta expressamente do contrato de pp. 17/20. E não obstante a alegação de que houve "venda casada", nada veio aos autos quanto a isto. Assim, igualmente REJEITO o pedido. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: SERGIO ELEAMEN TOMAZ (OAB 6549/AC) - Processo 0701757-68.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, entretanto, dispensada em razão da gratuidade de justiça já deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para que apresente contrarrazões e, independente de nova conclusão, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito