Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: GABRIELLY DOS REIS PINTO (OAB 504175/SP), ADV: GABRIEL LEITÃO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 5372/AC) - Processo 0000091-85.2025.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Maria Raimunda Silva RamosB0 - RECLAMADO: B1Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLIB0 - B1MUNDIAL EDITORA/SPB0 - Autos n.º 0000091-85.2025.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Maria Raimunda Silva Ramos Reclamado Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI e outro Sentença Observa-se que a minuta da Juíza Leiga, submetida à análise, foi proferida em conformidade com as provas produzidas nos autos e em consonância com a legislação aplicável à espécie (págs. 172/173). Ademais, verifica-se que a Juíza Leiga conduziu o feito de acordo com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade, a simplicidade e a equidade. Posto isso, HOMOLOGO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º 40 e 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95 (LJE), a minuta de sentença de págs. 172/73 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Devendo a escrivania arquivar-se os autos com as cautelas necessárias, após o trânsito em julgado da decisão. Cumpra-se. Bujari-(AC), 24 de setembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito