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0716307-10.2025.8.01.0001

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
FREDERICO MANDROTI
CPF 012.***.***-68
Autor
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Reu
Advogados / Representantes
SILVIO FERREIRA LIMA
OAB/AC 2435Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/11/2025, 15:30

Publicado ato_publicado em 30/10/2025.

30/10/2025, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: B1Frederico MandrotiB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Intimação - ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 0716307-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Trata-se de pedido de desistência da ação formulado por FREDERICO MANDROTI, antes da citação da parte contrária, sob a justificativa de equívoco no endereçamento da petição inicial, originalmente dirigida ao Juizado Especial Cível. Como se observa, a desistência foi apresentada antes da formação da relação processual, razão pela qual dispensa a anuência da parte ré, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Assim, diante da manifestação expressa de vontade do autor, e inexistindo óbice legal, homologo o pedido de desistência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Por se tratar de extinção antes da citação, deixo de condenar em custas e honorários, conforme entendimento consolidado no art. 90, §1º, do CPC. Intime-se. Arquivem-se os autos imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.

30/10/2025, 00:00

Expedição de Certidão.

29/10/2025, 11:37

Extinto o processo por desistência

28/10/2025, 12:08

Conclusos para despacho

21/10/2025, 10:23

Juntada de Petição de Petição (outras)

20/10/2025, 15:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: B1Frederico MandrotiB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - DECISÃO Intimação - ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 0716307-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vistos em correição. Verifica-se que a petição inicial foi protocolada desacompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, notadamente a procuração outorgada ao advogado subscritor e os documentos pessoais da parte autora, além de qualquer comprovação mínima dos fatos alegados. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sendo dever da parte demonstrar, ainda que de forma sumária, os elementos que conferem plausibilidade às suas alegações. A ausência de tais documentos inviabiliza a análise do pedido e a regular formação do processo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos a procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e demais documentos que entender pertinentes à comprovação dos fatos narrados, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

17/10/2025, 00:00

Expedição de Certidão.

16/10/2025, 05:45

Emenda a inicial

15/10/2025, 12:08

Conclusos para despacho

09/10/2025, 08:33

Distribuído por sorteio

08/10/2025, 15:04
Documentos
CARIMBO
28/10/2025, 12:08
Interlocutória
15/10/2025, 12:08