Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Valdete Dias da SilvaB0 -
REQUERIDO: B1Bradesco Vida e Previdência S.aB0 - Sentença
Intimação - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI (OAB 14468/AM) - Processo 0701944-79.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Trata-se de ação ajuizada por Valdete Dias da Silva em face do Banco Bradesco S.A., na qual alega a ocorrência de descontos bancários indevidos, postulando a restituição dos valores e eventual indenização. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, considerando que a prática de ajuizamento reiterado de ações idênticas contra o Banco Bradesco S.A. vem sendo constatada de forma paulatina nesta unidade jurisdicional, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas nestes autos, a fim de que o presente processo passe a observar o mesmo direcionamento adotado nas demais demandas de idêntica natureza. Constata-se que a presente ação reproduz, de forma quase literal, o conteúdo de diversas outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora representada pelo mesmo patrono todas propostas contra o Banco Bradesco S.A., fundadas na mesma narrativa fática (alegada inexistência de contratação) e contendo idênticos pedidos de inexigibilidade do débito, repetição de indébito e indenização moral. Tal repetição sistemática de ações, sem individualização fática e sem demonstração de elementos distintivos entre as causas, configura flagrante abuso do direito de demandar, instituto previsto no art. 187 do Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelo fim econômico ou social do direito ou pelos bons costumes. O processo judicial, enquanto instrumento de pacificação social, não pode ser utilizado como mecanismo de obtenção de vantagem patrimonial indevida, tampouco como via para o ajuizamento em massa de ações padronizadas, sem lastro probatório mínimo e com nítido propósito de obtenção de vantagem patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do AgInt no AREsp nº 2.105.143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/08/2022, reconheceu que o ajuizamento reiterado de ações idênticas, fundadas na mesma causa de pedir e voltadas contra o mesmo réu, constitui demandismo ou demanda predatória, situação que caracteriza abuso do direito de ação e enseja o indeferimento da petição inicial. No referido precedente, o STJ assentou que o exercício abusivo do direito de demandar afronta os princípios da boa-fé processual e da lealdade, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, observa-se idêntica conduta: múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte, com petições iniciais estandardizadas, repetindo a mesma causa de pedir e dirigidas exclusivamente contra o Banco Bradesco S.A., sem qualquer distinção de fato ou prova que justifique a multiplicidade de demandas. A atuação processual, portanto, extrapola os limites da boa-fé objetiva e viola o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, tornando inviável o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, diante do abuso do direito de ação e do uso indevido da máquina judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 187 do Código Civil e 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. P. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito