Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5002770-63.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre LtdaExecutado:Dirceu Felix Moreira
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte credora requer liminar para bloqueio de ativos da parte executada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a título de arresto, alegando possibilidade iminente de degradação/dispersão da condição patrimonial/econômica deste, como a dilapidação dos bens.
2. Em que pese a possibilidade de medida liminar, de bloqueio de bens, antes mesmo da citação do requerido, tem-se que essa se sujeita aos requisitos de qualquer antecipação de tutela, tal qual no processo de conhecimento. No caso, simplesmente não comprovou.
3. O artigo 301, aduz que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, para asseguração do direito.
4. No caso em tela o exequente alegou que o executado tem a possibilidade iminente de degradação da condição econômica deste, como a dilapidação dos bens. Entretanto, não trouxe aos autos nada que comprovasse o alegado.
5. Ademais, a execução deve ser promovida utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
6. Observa-se que o exequente não trouxe nenhum elemento a justificar a razão pela qual pretende a penhora antes mesmo da citação, em caráter de urgência. Assim sendo indefiro a antecipação de tutela requerida.
7. No caso em análise, o pedido violaria o artigo 805 do Código de Processo Civil, visto que tal medida é adequada em casos em que o réu deliberadamente oculta seu patrimônio ou esteja se desfazendo do mesmo, no intuito de se esquivar de efetuar o pagamento da dívida, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, indefiro o pedido.
8. Recebo a inicial. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
8.1. Expeça-se o mandado de citação na forma do artigo 829 do CPC, prevendo que decorrido o prazo de pagamento, o Oficial de Justiça deverá penhorar os bens que encontrar, conforme ordem da penhora, promover a avaliação, intimação e nomeação do devedor como depositário.
8.2. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
9. Poderá também o executada oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
9.1. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC;
9.2. Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte autora, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º, e 916, §5º, CPC).
10. Frustrada a citação pessoal ou não localizados bens pelo Oficial de Justiça, promova-se o arresto on-line, nos termos do art. 854 do CPC. O arresto on-line consistirá na pesquisa e bloqueio de dinheiro e aplicações pelo SISBAJUD e de restrição de circulação e transferência de veículos e motocicletas pelo RENAJUD.
10.1. Havendo êxito no arresto on-line, a Secretaria da Unidade deverá realizar pesquisa de endereço das devedoras nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, requisito essencial e prévio para a citação por edital, nos termos do REsp 1.971.968/ DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20.6.2023.
10.2. O valor bloqueado deverá ser objeto de depósito judicial para que seja remunerado enquanto tramitam os atos de citação e manifestações.
10.3. Efetuada a juntada da pesquisa, por meio de ato ordinatório, intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicar o endereço para a citação pessoal ou requerer a citação por edital. Prazo de 5 (cinco) dias.
10.4. Se o devedor tiver sido citado e não realizar o pagamento e havendo êxito no bloqueio de ativos via SISBAJUD, promova-se a intimação deste por carta AR, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §3º, do CPC.
10.5. Se o devedor tiver sido citado e não realizar o pagamento e havendo êxito na localização de veículo via RENAJUD, manifeste-se o credor no prazo de 5 (cinco) dias.
11. Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
12. Frustrada a localização de bens pelo Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, manifeste-se o credor quanto à pesquisa de bens pelo INFOJUD e SNIPER. Prazo de 5 (cinco) dias.
12.1. Havendo pedido de pesquisa pelo INFOJUD, a Secretaria deverá promover a pesquisa de bens e a classificação como peças sigilosas, bem como intimar o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
13. Intimem-se.