Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Maria Dulce da Silva Lima -
REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante disso, acolho o requerimento de fl. 342. Inicialmente, determine-se à Secretaria que certifique, de forma detalhada, se a RPV expedida à fl. 341 foi efetivamente encaminhada/protocolada junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com juntada de eventual comprovante. Após: I - Caso NÃO tenha havido o encaminhamento ao TRF: a) cancele-se a RPV expedida à fl. 341;b) elabore-se nova requisição, observando rigorosamente os parâmetros constantes de fls. 330/331, especialmente quanto: ao valor de R$ 6.366,98; à data-base em 05/2021; à indicação do beneficiário conforme requerido (pessoa jurídica do procurador); c) intimem-se previamente as partes para manifestação acerca do inteiro teor da nova requisição, no prazo de 05 (cinco) dias; d) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, proceda-se ao regular encaminhamento ao Tribunal competente. II - Caso já tenha havido o encaminhamento ao TRF: a) expeça-se ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região solicitando o cancelamento da RPV expedida, informando as inconsistências verificadas (beneficiário e data-base em desacordo com o requerido), bem como a necessidade de retificação; b) após a confirmação do cancelamento, elabore-se nova requisição nos termos do item I, b, com posterior intimação das partes e regular encaminhamento. Cumpra-se. Intimem-se. Plácido de Castro-(AC), 27 de março de 2026. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito
Intimação - ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 0001195-12.2011.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) -