Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Alef Erique Costa BorgesRéu:Banco Bmg S.a</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p><strong>DESPACHO/DECISÃO</strong></p></section> <section> <p>1.
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5002891-91.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação ordinária proposta por Alef Erique Costa Borges em desfavor do Banco BMG S.A. Vislumbra-se da exordial que a parte autora é beneficiária previdenciária do INSS sob o nº 168.40914.36-5, ao consultar seu extrato de pagamento, verificou a existência de descontos mensais no valor de R$ 38,65, identificados como “Consignação – Cartão” (código 268). Ao buscar esclarecimentos, constatou que fora realizada, sem sua autorização, uma contratação indevida de crédito rotativo, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC) ou consignação associada a cartão de crédito. O autora esclarece que jamais contratou esse tipo de operação, pois sua intenção era apenas realizar um empréstimo consignado comum. O contrato, registrado sob o nº 17301407 junto ao Banco BMG S/A, sequer foi disponibilizado ao autor, que nunca recebeu o cartão de crédito ou qualquer instrução sobre seu uso.</p> <p>Em verdade, a contratação foi mascarada, induzindo o autor a crer que obtinha um empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado. Contudo, tratava-se de uma operação de crédito rotativo, em que apenas o valor mínimo da fatura é descontado mensalmente do benefício, perpetuando a dívida de forma indefinida e acumulando encargos e juros progressivos. O autor, ludibriada, acreditava estar quitando as parcelas do empréstimo contratado, quando na realidade apenas pagava valores mínimos de uma fatura inexistente, em um contrato sem prazo de término e manifestamente abusivo.</p> <p>Diante disso, sustenta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 51, IV e §1º, III, que declara nulas as cláusulas contratuais que imponham obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Assim, a conduta da instituição financeira, ao impor contrato sem prazo definido para cessação dos descontos e sem a devida informação clara e adequada, configura prática ilícita e violadora dos direitos do consumidor.</p> <p>No mérito, sustenta a aplicabilidade do código de defesa do consumidor, inexistência da relação contratual e que é o caso de reconhecimento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.</p> <p>Ao final, requer: a) concessão da justiça gratuita; b) concessão da tutela de urgência; c) citação do réu; d) inversão do ônus da prova; e) no mérito, a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica; f) condenação da ré a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, durante vários meses, o que perfaz o montante de R$ 2.668,25 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), devendo o valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros na fase de execução, em razão da má-fé empregada na conduta; g) condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00.</p> <p>É o relatório. Decido. </p> <p>2. Para a concessão da tutela provisória, há de se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. </p> <p>Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura. V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)</p> <p>No tocante à probabilidade do direito, sendo a alegação de negativa de contratação por si mesma é suficiente. </p> <p>Quanto ao "periculum in mora", a parte logrou êxito em demonstrar que a demora poderá causar prejuízo, pois
trata-se de débito que não possui perspectiva de encerramento e que afeta o mínimo existencial.</p> <p>Por fim, não há se falar em perigo da irreversibilidade da decisão, pois tratando-se de contribuição descontada em folha de pagamento poderá ser facilmente restabelecida em caso de eventual improcedência. </p> <p>POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada.</p> <p>Intime-se a parte ré para suspender os descontos em até 5 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais por evento.</p> <p>Recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). </p> <p>Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto à produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova.</p> <p>Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar provas, sob pena de revelia. </p> <p>Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias. </p> <p>Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
26/02/2026, 00:00