Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Jarlane Vieira DavidRéu:Banco Bmg S.a</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DESPACHO/DECISÃO</strong></p></section> <section> <p>Compulsando os autos, verifica-se que o reclamado apresentou no evento 26, pedido de reconsideração em face da decisão que deferiu a tutela de urgência.</p> <p>No entanto, antes mesmo da análise do referido pleito, a parte reclamada peticionou, conforme evento 31, noticiando e comprovando o integral cumprimento da obrigação imposta em sede liminar.</p> <p><span>Diante do cumprimento voluntário da medida, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica e a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reconsideração. Uma vez satisfeita a obrigação, carece o reclamado de interesse processual no prosseguimento do incidente de reforma da decisão interlocutória.</span></p> <p><span>Por tais fundamentos, resta prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar, ante a perda de seu objeto.</span></p> <p><span>Verifico que a patrona da parte autora não colacionou aos autos o respectivo instrumento de mandato (procuração). Tratando-se de vício sanável e considerando os princípios da informalidade e celeridade que regem a Lei nº 9.099/95, determino que a parte autora proceda à regularização de sua representação processual, mediante a juntada da procuração aos autos, <strong>até o momento da abertura da audiência designada</strong>.</span></p> <p><span>No mais, mantenho a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia <strong>23/04/2026</strong>, às 11h00mim, devendo as partes comparecerem sob as cominações legais já advertidas anteriormente.</span></p> <p><span>Intimem-se as partes, com urgência, acerca desta decisão.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>Vara Cível da Comarca de Brasiléia - JEC</p> </section> <section><b>Autos: 5000267-63.2026.8.01.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
22/04/2026, 00:00